TJDFT - 0746201-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746201-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AGRICULTURA, PISCICULTURA, PECUARIA E LATICINIO SBJ NATUREZA VIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) as partes celebraram o Contrato Particular de Parceria Comercial, cujo objeto é a comercialização de laticínios e produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros de origem animal e vegetal; ii) de acordo com a avença, a ré se obrigou a capitalizar a importância de R$ 20.000 em mercadorias, para cada ponto de vendas aberto pela autora; iii) foram abertos quatro pontos de vendas, quais sejam: Feira Quitanda Shopping Liberty Mall, Feira Ponta Norte - SQN 216, Feira da SQN 408 e Empório Lago Oeste; e iv) a ré teria capitalizado apenas o primeiro ponto de vendas, infringindo a Cláusula 3º do instrumento contratual; v) devido ao suposto descumprimento contratual, é devida a importância de R$ 60.000 relativa à capitalização, além da multa contratual.
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (ID 215994514).
A parte ré apresentou contestação (ID 231991320), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como apresentou preliminares de falta de interesse de agir, ação repetitiva e de coisa julgada, ao argumento de que foi recebida ação de execução n.º 0737843-51.2021.8.07.0001, pautada na rescisão do contrato, nos termos de sua cláusula 6ª, não tendo a autora apresentado embargos, tornando-se a rescisão fato incontroverso e matéria preclusa.
Alegou que: i) o contrato celebrado estabelecia que a requerente possuía a obrigação principal de prestar contas em relação a todas as vendas que eram realizadas e comunicar periodicamente as informações em relação ao estoque dos produtos, de modo que permitisse que a ré pudesse efetivar o remanejamento dos produtos e os registros contábeis, o que nunca teria sido feito; ii) todos os valores obtidos por meio das vendas dos produtos deveriam ser depositados e/ou pagos diretamente em conta bancária de titularidade da ré, nos termos da cláusula 3ª, o que não foi cumprido; iii) buscou insistentemente receber os valores que lhe são devidos e resolver a situação de forma amigável, contudo, a autora se negou a cumprir com os termos do contrato, o que resultou no ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial n.º 0737843-51.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; e iv) o contrato já foi rescindido em meados do ano 2021, em razão dos descumprimentos reiterados pela autora e por força da cláusula resolutiva expressa que opera de pleno direito, independentemente de ordem judicial.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e documental (ID 238475856).
Em réplica (ID 238283969), a autora reiterou os pedidos constantes na exordial e aduziu que a prestação de contas está ligada a uma possível contraprestação e não dispensa a ré de cumprir suas obrigações principais, como capitalizar os pontos de venda previstos no contrato, especialmente porque a autora já prestou contas.
Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária à ré.
Pugnou pela rejeição das preliminares, pela manutenção da gratuidade judiciária em seu favor e requereu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
I - Da alegação de falta de interesse de agir Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora formulou pedido de rescisão de contrato que já teria sido rescindido, cujo objeto estaria sendo discutido em ação de execução de título extrajudicial.
A presente demanda tem como objeto a rescisão do contrato e o recebimento de valores referentes à capitalização que a autora alega não ter sido realizada pela ré em três pontos de venda, acrescidos da multa contratual por suposto descumprimento das obrigações pactuadas.
Já na ação de execução, o objeto é a cobrança de valores que a ré alega lhe serem devidos em razão de repasses efetuados pela autora.
Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo contrato, os pedidos e causas de pedir são distintos.
Ademais, conforme esclarecido na decisão de ID 215994514, o juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não detém competência para apreciar matéria própria de ação de conhecimento, como é o caso da presente lide.
Além disso, a mera alegação da ré de que teria ocorrido a rescisão contratual não é suficiente para que se reconheça, de plano, a extinção do vínculo.
A via eleita é adequada, útil e necessária para alcançar a pretensão relativa à rescisão contratual.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora.
II - Da arguição de existência de litispendência e coisa julgada Conforme preconiza o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorrem quando há reprodução de uma ação anteriormente ajuizada.
A identidade se estabelece quando há repetição dos três elementos de uma ação anteriormente ajuizada: as partes, a causa de pedir e o pedido.
A distinção entre esses institutos reside no estágio em que se encontra a ação que foi reproduzida.
Se essa ação ainda estiver em andamento, caracteriza-se a litispendência; a coisa julgada ocorre quando a ação original já recebeu uma decisão definitiva da qual não cabe mais recurso.
Conforme elucidado acima, inexiste litispendência entre este processo e a ação de execução n.º 0737843-51.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, porquanto os processos possuem causas de pedir e pedidos diferentes, além de que o juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não detém competência para apreciar matéria própria de ação de conhecimento.
Assim, diante da divergência entre o objeto das demandas, as preliminares devem ser rejeitadas.
III - Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a ré se opôs ao deferimento do benefício à autora, mas não trouxe prova capaz de infirmar a presunção de necessidade revelada na declaração da parte requerente.
A ré apenas juntou certidão de matrícula de imóveis gravados por indisponibilidade (ID 231991331) e hipoteca (ID 231991328).
A autora, em amparo ao seu pedido, apresentou declaração de isenção de imposto de renda (IDs 215418273, 215418274 e 238283970), bem como extrato bancário (ID 238283971), que comprovam sua hipossuficiência.
Portanto, diante da inexistência de elementos que contrariem a declaração da autora, o benefício deverá ser mantido.
IV - Do pedido de concessão de gratuidade judiciária à ré A ré apresentou Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais relativos aos meses de janeiro/2024 (ID 231991325) e janeiro/2025 (ID 231991326), comprovando que não houve movimentação financeira.
Portanto, resta comprovada sua hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, mantenho a gratuidade judiciária em relação à autora e defiro a gratuidade de justiça à ré.
A matéria fática não está suficientemente elucidada.
Fixo, como fato controvertido, o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por cada contratante.
As questões controvertidas poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões, especialmente documentação que comprove o abastecimento adequado dos pontos de venda, a prestação de contas das vendas e do estoque e comprovantes de depósitos do valor das vendas.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:51
Outras decisões
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746201-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AGRICULTURA, PISCICULTURA, PECUARIA E LATICINIO SBJ NATUREZA VIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos contábeis que comprovem a sua hipossuficiência financeira, nos termos da decisão de ID 235598880.
Brasília/DF, 29/06/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
30/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746201-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AGRICULTURA, PISCICULTURA, PECUARIA E LATICINIO SBJ NATUREZA VIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos contábeis que comprovem a sua hipossuficiência financeira.
Também não foi apresentada a ata de eleição do signatário da procuração de ID 231991324.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, regularize sua representação processual, apresentando a ata de eleição do sr.
Lallamand de Souza, signatário da procuração de ID 231991324; e apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:47
Outras decisões
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17/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:41
Expedição de Carta.
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29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2025 12:23
Juntada de ata
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24/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 11:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:06
Outras decisões
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22/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Outras decisões
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25/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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