TJDFT - 0701883-59.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701883-59.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEDA BARBOSA DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença, ao argumento de que há omissão quanto à sua intimação pessoal, a ser determinada em conformidade com a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou que o entendimento é equivocado quanto à repetição do indébito em dobro e pediu a reforma do julgado. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
De fato, sob as teses de omissão e “entendimento equivocado”, a ré busca a modificação da sentença a partir da reanálise de suas razões jurídicas.
Ocorre que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição, obscuridade ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível.
Quanto à necessidade de intimação pessoal, esta independe de determinação expressa.
Assim, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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17/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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17/05/2025 06:45
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0701883-59.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: NEDA BARBOSA DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a NEDA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *85.***.*27-49 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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