TJDFT - 0709688-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de WILKERSON JUNNIOR DE SOUZA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JB SPORT & CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:24
Juntada de aditamento
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709688-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JB SPORT & CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, WILKERSON JUNNIOR DE SOUZA GOMES DESPACHO Nada a prover (ID 239259262).
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais" etc) para a localização da parte executada.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
A título didático, aprenda a parte autora (instituição financeira componente do polo ativo) a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da parte devedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Aliás, não se pode querer transformar o Poder Judiciário em repartição investigativa na área cível.
Por conseguinte, intime-se o exequente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 12 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:48
Juntada de aditamento
-
15/04/2025 13:45
Juntada de aditamento
-
15/04/2025 13:43
Juntada de aditamento
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 16:00
Desentranhado o documento
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26/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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