TJDFT - 0711728-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de SILVANA PENTEADO RODRIGUES PENA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711728-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA PENTEADO RODRIGUES PENA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) SILVANA PENTEADO DE LIMA, relativas ao exercício da curatela de SAMUEL HILTON DE LIMA NETO.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0016415-82.2016.8.07.0016, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas anualmente.
A presente prestação de contas refere-se ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 167232287, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 167232286.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é pela aprovação das contas, ante a regularidade formal verificada, conforme ID 167232287 - pág. 4.
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0016415-82.2016.8.07.0016.
Deverá a curadora, caso ainda não tenha tomado tal providência, distribuir a prestação de contas do período de janeiro a dezembro de 2022.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 13:41
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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16/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVANA PENTEADO RODRIGUES PENA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVANA PENTEADO RODRIGUES PENA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2022 00:08
Recebidos os autos
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02/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:08
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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04/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/03/2022 18:55
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:11
Declarada incompetência
-
03/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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