TJDFT - 0705715-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:20
Outras decisões
-
08/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MEIRE BORDADO, ELIZABETE MOREIRA DIAS EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a(s) parte(s) devedora se manifestar nos termos da decisão precedente.
Todavia, compulsando os autos, verifiquei que há valores em juízo.
INTIMO as partes para que se manifestem sobre a sua destinação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:25
Outras decisões
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 197078051.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 190002695 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA MEIRE BORDADO - CPF/CNPJ: *27.***.*20-82 e ELIZABETE MOREIRA DIAS - CPF/CNPJ: *34.***.*50-30, contra REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-43 e BANCO BRADESCO SA - CPF/CNPJ: 60.***.***/5681-51, Finalidade: INTIMAÇÃO DE BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 12.***.***/0001-43) O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 12.898,57 (doze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 18:03:45.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 18:04
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MEIRE BORDADO REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186467182 pelo valor de R$12.898,57 (doze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Planilha juntada no corpo da petição de cumprimento de sentença.
Guia e comprovante de pagamento de custas juntados nos IDs 186467183 e 186467184.
Retifique-se a autuação, e inclusive o valor da causa no sistema.
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda diante do pedido de execução de honorários.
Intimem-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, revel, por edital, na forma do art. 513, § 2º, IV.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MEIRE BORDADO REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186467182 pelo valor de R$12.898,57 (doze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Planilha juntada no corpo da petição de cumprimento de sentença.
Guia e comprovante de pagamento de custas juntados nos IDs 186467183 e 186467184.
Retifique-se a autuação, e inclusive o valor da causa no sistema.
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda diante do pedido de execução de honorários.
Intimem-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, revel, por edital, na forma do art. 513, § 2º, IV.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:40
Outras decisões
-
15/02/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 13:25
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
10/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/09/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MEIRE BORDADO REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:48
Outras decisões
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705715-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MEIRE BORDADO REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 166298015. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:02
Outras decisões
-
28/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Outras decisões
-
09/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:21
Outras decisões
-
27/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/02/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:55
Outras decisões
-
06/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
22/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 15:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 23:04
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/09/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de KATIA MEIRE BORDADO em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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