TJDFT - 0701286-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de REBECCA REIS DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701286-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA REIS DE SOUSA REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por REBECCA REIS DE SOUSA em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S/A - ITPAC, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra, em síntese, que ingressou no curso de Medicina ofertado pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A (ITPAC) em Palmas - TO, com financiamento estudantil parcial (FIES).
Devido a dificuldades financeiras, ela abandonou o curso e retornou para Brasília - DF, mas a instituição continuou recebendo os repasses do financiamento e debitando a coparticipação de sua conta.
A requerente aduz que tentou cancelar os descontos várias vezes, conseguindo apenas em dezembro de 2021.
Até então, a instituição recebeu 17 parcelas indevidas, totalizando R$ 32.665,50, contudo a requerida devolveu apenas R$ 9.379,00, sem especificar os meses correspondentes.
Assim, a autora requer a devolução em dobro do valor atualizado de R$ 44.494,41, descontando o valor já pago de R$ 9.379,00, conforme o art. 884 do Código Civil e o art. 42 do CDC, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos extrapatrimoniais que lhes foram causados.
Custas recolhidas no ID 156454713.
Citada (ID 164763942), a parte requerida contestou o feito, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o feito envolve o FIES, que é um programa do Ministério da Educação e, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
Sustenta, ainda em preliminar, a sua ilegitimidade Passiva, porque a gestão do FIES cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a instituição de ensino não possui autonomia para alterar ou inserir dados no sistema SisFies, sendo necessária a inclusão do FNDE no polo passivo.
No mérito, reconhece que a autora realizou o trancamento da matrícula a partir do semestre 2020/2, mas que o pedido de suspensão do financiamento com a instituição de ensino só ocorreu no final de 2021, haja vista que, no período, a autora buscou transferir o financiamento estudantil para outra instituição de ensino.
Informa que após a devolução dos R$ 9.379,00 à autora, a requerida percebeu a existência de outros valores disponíveis para reembolso, os quais foram repassados em destempo pela Caixa Econômica Federal à parte ré e afastam a alegação desta agir com de má-fé.
Defende, em seguida, que não houve prejuízo extrapatrimonial que justifique a indenização, pois a autora não comprovou o abalo moral sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral (ID 166425329).
Réplica apresentada no ID 169362984.
Na fase de especificação de provas, o requerido pugnou pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca das datas que ocorreram os repasses, bem como os valores cobrados da requerente, à instituição de ensino (ID 169836417).
Pleito deferido (ID 171665502), ofício enviado e respostas colacionadas no ID 192688015 e seguintes.
Oportunizada a manifestação das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares Incompetência A parte requerida alega que o feito deveria ser processado perante a Justiça Federal, haja vista que a questão controvertida envolve o FIES, que é um programa do Ministério da Educação.
Considerando que o presente caso versa sobre cobrança indevida de mensalidade e não sobre o contrato de financiamento, não há interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil e da União no presente feito.
Portanto, a Justiça Estadual possui competência para apreciação do feito.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega que sofreu danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da parte requerida continuar a cobrar os valores atinentes à coparticipação, mesmo após o fim da relação contratual.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Litisconsórcio Acerca da necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, o presente feito não versa acerca das regras do programa FIES, tampouco sobre a origem ou a utilização dos recursos, mas tão somente sobre a restituição de valores atinentes à coparticipação.
Ademais, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é mero agente operador do FIES, inexistindo pertinência subjetiva entre o fundo e a presente ação.
Preliminar rejeitada.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura da parte requerente, na condição de consumidora e, no outro polo, a requerida, na qualidade de fornecedora se serviços educacionais, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora pretende o reconhecimento de cobrança indevida por parte da ré, com a restituição dobrada dos valores pagos, a título de coparticipação, após o fim do vínculo contratual com a requerida.
A requerida, por sua vez, concorda parcialmente com as alegações autorais, afirma que já restituiu R$ 9.379,00 e que ainda existem valores a serem ressarcidos, mas que tudo isso não ocorreu em razão de má-fé de sua parte, apenas aconteceu por causa da demora de a requerente pleitear a restituição e da instituição financeira lhe repassar os valores.
Os elementos de prova contidos nos autos apontam que a autora tem razão, mas em parte.
Os documentos juntados atestam o débito em conta dos valores cobrados pela instituição de ensino (ID 150210493) após a manifestação expressa da autora, na data de 30/06/2020, à representante da requerida, de que não manteria o vínculo contratual no segundo semestre de 2020 (ID 156452526).
Além disso, a própria ré, em sua contestação, admite ter conhecimento do pedido de transferência feito pela autora em junho de 2020, bem como a existência de cobranças posteriores e da devolução parcial dos valores.
No mais, os documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal e a planilha apresentada pela parte requerida no ID 166430900, denotam que valores foram debitados da conta bancária da requerente e repassados para a instituição de ensino nos meses de 08/2020 (ID 192688020 – R$ 1.875,80), 09/2020 (ID 192688022 – R$ 1.875,80), 10/2020 (ID 192688021 – R$ 1.875,80), 11/2020 (ID 192688024 – R$ 1.875,80), 12/2020 (ID 192688025 – R$ 1.875,80), 01/2021 (ID 192688035 – R$ 1.875,80), 02/2021 (ID 192688027 – R$ 1.875,80), 03/2021 (ID 192688027– R$ 1.875,80), 04/2021 (ID 192688028 – R$ 1.875,80), 05/2021 (ID 192688029 – R$ 1.875,80), 06/2021 (ID 192688030 – R$ 1.875,80), 07/2021 (ID 192688031 – R$ 1.875,80), 08/2021 (ID 192688032 – R$ 1.875,80), 11/2021 (ID 192688016 – R$ 1.875,80) e 11/2021 (ID 192688033 – R$ 1.935,91), totalizando, no período posterior ao fim do vínculo contratual, R$ 28.197,11.
Convém ressaltar, na forma do art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Entretanto, a ré não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Nesse contexto, houve falha na prestação do serviço, pois a parte ré cobrou parcelas referentes à coparticipação no FIES nos meses de agosto de 2020 a novembro de 2021, não prosperando a alegação de engano justificável.
A ré recebeu os valores sabidamente indevidos por diversos meses, tendo sido, ainda, cientificada, diretamente, pela autora do não interesse em manutenção do vínculo (ID 156452526), bem como comunicada, indiretamente, no bojo de ação judicial, que se buscava a transferência do financiamento para outra instituição (ID 166430927 e seguintes).
Aliás, o fato de a autora aguardar o deslinde do feito protocolado para transferência do financiamento, além de não encontrar lastro nas provas dos autos, não desconfigura a conduta da requerida que, mesmo ciente dos caminhos seguidos pela contraparte, continuou a se apossar dos valores repassados pela Caixa Econômica Federal após o decote das finanças da requerente.
Ademais, não se pode olvidar que o FIES é um programa de financiamento estudantil que visa oportunizar aos cidadãos acesso a condições mais vantajosas para ingresso em cursos de ensino superior, por meio do qual o agente financiador assume o custeio das respectivas mensalidades perante a instituição de ensino para que o estudante efetue, posteriormente, o adimplemento do valor correspondente ao repasse realizado ao agente financiador.
Assim, tendo a demandante assumido o compromisso de pagar através do FIES o valor disponibilizado pelo aludido programa à instituição de ensino e não tendo sido os serviços educacionais contratados por ela efetivamente prestados, tem-se que a retenção pela ré da quantia que recebeu para tal fim configura enriquecimento ilícito.
Portanto, reputa-se indevida a conduta da requerida de não restituir à demandante a quantia integral paga, que já havia sido a ela repassada pelo FIES, quando do encerramento do vínculo havido entre as partes, por não possuir respaldado em contrato vigente e sem que houvesse contraprestação do serviço por ela oferecido, de modo que a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 18.818,11 (R$ 28.197,11 - R$ 9.379,00 já repassados) é medida que se impõe.
O ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, totalizando R$ 37.636,22, uma vez que a conduta da requerida não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo quando o débito foi gerado sobre período que sequer a parte autora estava matriculada.
Outrossim, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Quanto aos danos morais, todavia, inexistem de acordo com a situação fática narrada, pois, apesar de reprovável a conduta praticada pela instituição de ensino, não é causa bastante a ensejar ofensa a direito da personalidade da contraparte e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais.
Em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “o mero descumprimento contratual não enseja compensação por dano moral” (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto que gera dano moral.
Nesse rumo, apenas parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 37.636,22 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), já incluída a dobra, referente ao pagamento indevido por ela realizado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos.
Os juros incidirão a partir da citação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da citação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros (taxa legal) e a correção monetária (IPCA) (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor requerido a título de danos morais, enquanto a parte ré pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701286-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA REIS DE SOUSA REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente à CEF para que preste ao juízo as informações sobre todos os repasses feitos à ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S/A, notadamente valores e datas de transferências, relativos ao vínculo de Rebecca Reis de Sousa, CPF *05.***.*13-78, com essa instituição de ensino.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de REBECCA REIS DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:20
Deferido o pedido de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0006-00 (REQUERIDO).
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06/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701286-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA REIS DE SOUSA REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora no ID 169362992 a 169364672.
Nessa oportunidade, com relação ao pedido de expedição de ofício à CEF (ID 169836417), esclareça precisamente quais os dados do contrato e informações a serem prestadas pelo banco.
Prazo: 15 dias.
Vindo essas informações, oficie-se à CEF para que informe ao juízo as informações solicitadas pelo requerido.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem e dizerem se há alguma outra prova a ser produzida.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:42
Deferido o pedido de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0006-00 (REQUERIDO).
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04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701286-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA REIS DE SOUSA REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:46
Outras decisões
-
28/04/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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