TJDFT - 0704069-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704069-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUTRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUTRA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o tratamento foi adequado ao quadro clínico; b) se o quadro de saúde atual decorre do procedimento cirúrgico realizado ou da gravidade da doença; c) se há previsão na literatura médica de perda de força muscular ou dificuldade de deambular como resultado possível/esperado do procedimento cirúrgico; d) se houve erro médico; e) se há debilidade de função motora ou perda da capacidade laboral, parcial ou total e em que grau; f) se a autora auferia renda antes do procedimento cirúrgico e qual seu valor.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 243802461) e o réu pleiteou a produção de prova oral (ID 245194375).
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam em sua maioria questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial, contudo, o réu pleiteou a produção de prova oral, mas, as testemunhas prestam depoimentos sobre fatos e não sobre questões técnicas, o que evidencia que a referida prova é desnecessária e em nada contribuiria com o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico, com especialidade em cirurgia geral, Elton Araújo da Silva, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos e prontuário médico, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Renato Raulino Moreira e Juldásio Galdino de Oliveira Júnior, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pela autora.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
No prazo acima concedido o réu deverá anexar aos autos o prontuário médico da autora a partir do dia 30/4/2024.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704069-37.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUTRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:03:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:13
Deferido o pedido de MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUTRA - CPF: *34.***.*13-15 (REQUERENTE).
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16/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/04/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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