TJDFT - 0702220-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ULLMANN CORREA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de comprovante
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09/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Outras decisões
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ULLMANN CORREA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702220-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ULLMANN CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LEONARDO ULLMANN CORREA em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que tange à alegação de litigância predatória em razão de o advogado da parte autora patrocinar interesses em outras ações envolvendo companhias aéreas, este fato, por si só, não demonstra que há abuso do direito de ação ou de litigância predatória.
A alegação de prática de advocacia predatória deve vir acompanhada de fatos e provas que indiquem abuso de direito ou litigância de má-fé.
No caso, a demanda está individualizada e não há outros elementos que indiquem a existência de ajuizamento em massa de ações pelo patrono da parte autora envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, em face de réus com atividades semelhantes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1845793, 0727937-60.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Rejeito, pois, a preliminar de litigância predatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, restou incontroverso que o voo contratado pela parte autora junto à ré sofreu atraso, tendo o autor chegado ao destino com mais de 09 horas de atraso.
A parte ré defende que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, juntando, para tanto, a informação constante nos sistemas da ANAC.
Sabe-se que o fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Ocorre que, em que pese o atraso do voo tenha decorrido das condições adversas e que o fortuito externo pode excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, inclusive com o repasse de informações de forma ágil, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que não foi disponibilizada a hospedagem ao autor, já que o atraso se deu na madrugada, bem como a alimentação fornecida foi insuficiente.
Assim, não foi prestada assistência material efetiva ao autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Quanto aos danos morais, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O atraso de mais de nove horas, sem prestar informações adequadas e tempestiva à parte autora, representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar durante tal lapso temporal a saída de seu voo para chegar ao destino esperado.
Todavia, considerando o tempo de espera e as circunstâncias do caso, entendo que o valor pleiteado pela parte autora encontra-se excessivo.
Analisando de forma detida os autos, considerando a falta de informação adequada por parte da empresa ré, o tempo de espera, a não disponibilização de hospedagem e o fornecimento parcial de alimentação pela ré, as más condições climáticas no dia do atraso e sopesadas todas as circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré TAM LINHAS AEREAS S/A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO ULLMANN CORREA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:07
Outras decisões
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05/02/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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