TJDFT - 0709680-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709680-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REVEL: RENE ALBERTO VAN MEEGEN CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709680-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REVEL: RENE ALBERTO VAN MEEGEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 72.989,38 (máximo de custas recolhidas ao ID 229094861).
Intime-se a parte vencida, RENE ALBERTO VAN MEEGEN, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:56
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 13:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENE ALBERTO VAN MEEGEN em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de RENE ALBERTO VAN MEEGEN em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:17
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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