TJDFT - 0704995-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:17
Processo Desarquivado
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704995-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS CALAZANS DOS SANTOS, VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, na fase de cumprimento de sentença, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 189060268, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:27
Homologada a Transação
-
07/03/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:48
Deferido o pedido de ASSIS CALAZANS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*27-34 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704995-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS CALAZANS DOS SANTOS, VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182481024 transitou em julgado em 05/02/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
07/02/2024 19:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSIS CALAZANS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704995-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS CALAZANS DOS SANTOS, VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ASSIS CALAZANS DOS SANTOS e VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
Os autores narraram que compraram da requerida passagem de Brasília diretamente para São José do Rio Preto, com saída no dia 10 de setembro de 2022, às 9h25, chegando ao destino às 11h05 e com volta no dia seguinte.
No dia anterior ao embarque requerida alterou o voo para itinerário com escala no aeroporto de Guarulhos/SP.
Contudo, quando chegaram em Guarulhos a aeronave apresentou defeito e não levantou voo.
Os autores afirmaram que estavam indo para um casamento de amigos que ocorreria às 15h do dia 10 de setembro, entretanto a requerida ofereceu voo para o destino apenas no dia seguinte, dia 11 de setembro, quando não teria mais utilidade a viagem.
Como não poderia seguir para o destino, a requerida os reconduziu para cidade de origem, Brasília.
Aduziram terem sofrido danos materiais porque não usufruíram da passagem aérea adquirida (R$ 620,86) e necessitaram comprar alimentação durante a espera no aeroporto de Guarulhos e no deslocamento até o aeroporto (R$ 223,29).
Asseverou ter sofrido dano moral pelo descumprimento do contrato, pois não chegaram ao destino e porque não puderam comparecer ao casamento dos amigos.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$844,15, a título de dano material, bem como o pagamento de R$12.120,00 para cada autor, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 175629440), pediu a retificação do polo passivo para substituir GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. por GOL Linhas Aéreas S/A.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou excludente de responsabilidade porque quem operou trecho em que houve defeito foi a empresa Passaredo o que excluiu nexo causal.
Afirmou que o dano material não foi efetivamente comprovado e que não estão presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 176006509), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Inicialmente, defiro o pedido da requerida de substituição do polo passivo, visto que a empresa GOL Linhas Aéreas S/A compareceu aos autos e respondeu à demanda demonstrando, por meio dos documentos ser a pessoa legítima a figurar no polo passivo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre a autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pela autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a companhia aérea era foi contratada para transportar os consumidores de Brasília/DF até São José do Rio Preto/SP fato que a envolve diretamente no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, visto que a empresa que operou o trecho em que houve o defeito executou o serviço em nome da requerida, de forma que evidencia-se a legitimidade da parte que se posta no polo passivo.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que concerne à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A compra dos bilhetes, a alteração do itinerário, o defeito na aeronave e a volta dos autores sem chegar ao destino final configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se foi configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos de ordem material e moral eventualmente suportados pelos consumidores.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que a empresa Passaredo foi a responsável pelo cancelamento do voo, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo cancelamento do voo, pois a requerida é quem escolhe seus parceiros comerciais, não podendo afastar sua responsabilidade.
Por outro lado, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, de sua modificação, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
A tela anexada pela demandada, consistente no histórico do itinerário verifica-se o atraso de 6h para chegar ao destino final e não há comprovação nos autos de que os autores embarcaram para o destino final.
Ao contrário, retornaram para BRASÍLIA, ponto de partida.
A Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 determina que, em espera por mais de quatro horas, a assistência material deve abranger, além de facilidade de comunicação, alimentação adequada, serviço de hospedagem e traslado de ida e volta: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Não há comprovação da requerida de que cumpriu com suas obrigações relativas à assistência material.
A ré impugnou os documentos de comprovação das despesas apresentados pelo autor de forma genérica, o que não é suficiente para afastar o pedido.
Assim, o dever de assistência material não foi observado pela companhia aérea, pois não custeou as despesas do passageiro enquanto aguardou o embarque para retornar para Brasília.
Portanto, configurada a responsabilidade da requerida ela deverá ressarcir os gastos comprovados pelo autor com sua permanência em São Paulo/SP enquanto aguardava novo voo.
Quanto ao reembolso das passagens, verifico que estas foram utilizadas e, os autores optaram por regressar para Brasília diante da situação específica (horário do casamento), compromisso pessoal, razão pela qual entendo que a questão repercutiu precisamente na esfera imaterial, e o transporte, embora frustrante, foi realizado.
O autor trouxe comprovante dos gastos realizados com transporte e alimentação no dia 10/09/2022, no importe total de R$ 223,29 (ID 161659504 e 161659508), o qual deverá ser indenizado.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
As alegações dos autores quanto a perda de um compromisso, e o desinteresse na continuidade do transporte, o qual possuía a finalidade específica de comparecer a um casamento, na data do voo, mostra-se verossímil, e obviamente desborda o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da reparação material, mostra-se razoável a fixação do valor de R$2.000,00 para cada autor, totalizando R$4.000,00, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$223,29 (duzentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade para cada autor, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da condenação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSIS CALAZANS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/10/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704995-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS CALAZANS DOS SANTOS, VANESSA BEZERRA RAMOS CALAZANS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0710469-84.2022.8.07.0014 que tramitou no Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto pela ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, contudo, carece de emenda.
Verifica-se que os autores foram condenados, nos autos nº 0710469-84.2022.8.07.0014, ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da extinção do processo por desídia, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95.
Desta forma, para prosseguimento da presente ação, os autores deverão comprovar o recolhimento das custas nos autos nº 0710469-84.2022.8.07.0014.
Advirto aos autores, para que não haja recolhimento indevido de emolumentos, que não se trata de recolhimento de custas iniciais nestes autos, mas de custas finais naquele processo, razão pela qual deverá ser solicitado o seu desarquivamento, junto à Secretaria, para realização do pagamento.
Intime-se a parte autora, portanto, para que comprove o recolhimento das custas nos autos de nº 0710469-84.2022.8.07.0014.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito ao i. advogado da parte requerente que os documentos sejam apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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