TJDFT - 0709783-07.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:14
Homologada a Transação
-
25/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-07.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 181159351, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa/pagamento, que se encerrou em 01/02/2024.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se para pesquisas de bens, já deferida ID 179814033.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2024 13:42:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:04
Outras decisões
-
24/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-07.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 168527577, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709783-07.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, proposta por SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em face da AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA Petição inicial no ID 140592345.
Emenda à inicial no ID 144118253.
O condomínio autor postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de encargos condominiais vencidos no valor histórico de R$ 5.711,42 (cinco mil setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescido de juros moratórios, multa contratual e honorários convencionais e despesa de cobrança.
Postulou ainda a atualização monetária e o pagamento das parcelas vincendas.
Para tanto, sustentou em síntese: que a demandada é proprietária da unidade 19-404 do Edifício Setor Total Ville – Condomínio 13 – situado na rua 200, lote 201, quadra 202, Bloco 19, Santa Maria/DF; que a ré está inadimplente com as taxas condominiais previstas no artigo 1.336, inc.
I, do Código Civil, conforme planilha anexa à petição inicial; que foram infrutíferas as tentativas de receber extrajudicialmente as quantias devidas; que a “correção monetária foi efetuada sobre o valor na emissão do boleto até 29 de setembro de 2022, os juros foram calculados pela taxa de 1,00 % (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a partir da data de vencimento do título até 29 de setembro de 2022, conforme o disposto no §1° do art. 1.336 do Código Civil.” A parte requerida, conquanto oportunamente citada (ID 157912597), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 160603139).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Inicialmente, reconheço a revelia da parte demandada, pois que, conquanto citada (ID 157912597), não apresentou contestação (ID 160603139).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ademais, foi declarada a revelia da parte ré.
Nesse sentido, no que tange aos seus efeitos materiais, ao menos a priori os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Tendo em vista que o fato sob possível controvérsia – eventual inadimplemento – está ligado a direito disponível e de cunho estritamente econômico, está sujeito aos efeitos materiais da revelia.
Quanto ao mais, a matéria objeto de discussão é eminentemente jurídica, razão pela qual os efeitos materiais do inadimplemento devem ser avaliados sob o prisma das normas jurídicas legais e convencionais que regem o relacionamento entre as partes.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Após análise detida dos autos, tenho que razão assiste ao autor.
Eis os fundamentos.
O objeto da demanda está adstrito à cobrança relativa a encargos (taxas) condominiais em relação às quais o condomínio autor imputa encontrar-se a ré inadimplente.
Vindica ainda a condenação das parcelas a vencerem no curso da demanda.
Como cediço, o dever relativo ao pagamento da contribuição periódica a título de encargo condominial encontra amparo no artigo 1.336, inc.
I, do Código Civil, que assim dispõe: Código Civil “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)” No caso dos presentes autos, a parte autora coligiu planilha a indicar que os débitos em aberto, até o momento da propositura da demanda, referir-se-iam aos meses de abril de 2021, junho a dezembro de 2021, e janeiro a setembro de 2022, conforme se extrai da imagem abaixo colacionada (ID 140592351): Em relação à chamada “taxa de condomínio”, haja vista a revelia decretada em desfavor da parte ré, que é proprietária do bem (ID 140592352), o inadimplemento é ponto incontroverso, devendo a proprietária ser condenada ao pagamento da quantia integral.
O édito condenatório, ademais, deve abranger as prestações vencidas no curso da demanda, mas inadimplidas.
No que se refere ao montante principal, cuja condenação é mero reflexo do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação típica do proprietário de imóvel situado em condomínio edilício, devem ainda incidir: (i) os juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela; (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada prestação em atraso, também desde o vencimento, além de (iii) atualização monetária.
Os valores cobrados a título de emissão de certidão de ônus devem ser ressarcidos (R$ 32,13), pois o documento tem sido considerado indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré – Amanda Mariana Oliveira Faria – ao pagamento: (a) das obrigações condominiais vencidas (4/2021, 6-12/2021, e 1-9/2022 – Id 140592351) e vincendas, acrescidas de (i) juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela; (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada prestação em atraso, também desde o vencimento, além de (iii) atualização monetária; e (b) da quantia de desembolsada para a expedição da certidão de ônus (R$ 32,13), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso-desembolso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54) e correção monetária desde o efetivo prejuízo-desembolso (STJ, súmula 43).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:45
Decretada a revelia
-
15/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 19:23
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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15/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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