TJDFT - 0728043-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728043-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ARAUJO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:02:35.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
15/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO LIMA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:00
Outras decisões
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 03:06
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728043-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ARAUJO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório à obrigação de não fazer.
Relatório constante da Decisão de ID 237852080.
Determinada a emenda à inicial, a requerente apresentou extrato de conta corrente que demonstra o desconto direto efetuado pelo requerido (ID 238434676).
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Na linha do entendimento firmado, portanto, os descontos em conta corrente somente se legitimam diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial (ID 237680736).
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, conforme extrato anexado em ID 238434676.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE VALORES QUE SE REPUTA IMPAGOS relativamente a obrigações objeto dos contratos de EMPRÉSTIMO n. 2023664378, 2023664386, 2023664394, 2022632537, 0177083980, 0178320625,0207555303 e 0207907927, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto lançado em desconformidade com a determinação acima, para cada incidência.
O termo inicial do prazo será a data da efetiva citação/intimação.
No mais, constato que a requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para cumprimento da determinação acima consignada, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho-o via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*34-20 (AUTOR).
-
29/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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