TJDFT - 0702136-53.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702136-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: YGOR DE JESUS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme certidão retro.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 5 (cinco) dias.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: 1.
QR 307, CASA 12, CEP 72507-500 - endereço incompleto - ID 229419973; 2.
QR 307 Conjunto B Casa 12 Santa Maria BRASÍLIA DF CEP: 72507-502; 3.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 18:22:57.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
04/06/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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