TJDFT - 0706132-59.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:32
Outras decisões
-
06/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:28
Outras decisões
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:24
Outras decisões
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706132-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SARA WESLAYNE DOS SANTOS ABREU REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(CNPJ: 33.***.***/0001-27); Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4, Lote 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a sua tramitação em sigilo, razão pela qual indefiro o segredo de justiça.
Assim, determino a exclusão da marcação de sigilo.
Recebo a emenda de ID 238471809.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula que a ré autorize e custeie o seu tratamento em rede credenciada situada na região administrativa em que reside ou próxima à sua residência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o autor é beneficiário do plano de saúde mantido pela requerida (ID 238285793) e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme documentos acostados no ID 238287852.
Não obstante, o plano de saúde, ao ser acionado pelo autor para cobrir os tratamentos prescritos, encaminhou o mesmo para uma clínica situada no final da W3 Norte, na região administrativa de Brasília, a uma distância de 40 km da casa do autor.
Diante da grande distância entre a clínica indicada e a sua residência, bem como das dificuldades de deslocamento enfrentadas, o autor precisou interromper o tratamento no mês de dezembro de 2024.
A família do autor pleiteou que fosse autorizada a realização do seu tratamento em clínicas mais próximas à sua residência, no entanto, não logrou êxito.
Deverá ser aplicado à situação em tela o art. 4º da Resolução 259/2011 da ANS, o qual dispõe: “Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.” A jurisprudência do TJDFT assegura o tratamento de pessoa com transtorno no espectro autista, em situações análogas à do autor, na região administrativa em que reside ou em região contígua, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
DEMASIADA DISTÂNCIA ENTRE AS CLÍNICAS INDICADAS E O DOMICÍLIO DA CRIANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia não diz respeito a suposta negativa (formal) de fornecimento de tratamento, mas sim da ausência material de clínicas credenciadas aptas (dado a distância entre as clínicas indicadas e o domicílio da criança) a prestar o atendimento multidisciplinar especializado, que o autor necessita. 3. É sabido que, em regra, a operadora de plano de saúde somente possui obrigação de custear tratamento médico dentro da sua rede credenciada, exceto se estiver demonstrada a insuficiência dessa rede para promover a reabilitação da saúde do beneficiário ou comprovada situação excepcional de urgência e emergência. 4.
No presente caso, a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, demonstrando que a operadora de plano de saúde não conta com clínicas aptas a realizarem o tratamento em pleiteado, nos termos da prescrição médica, aplicando-se a excepcionalidade apontada acima.
O laudo médico confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade do tratamento por método ABA com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil.
Ademais, ele reitera que as atividades devem ser realizadas por equipe especializada em única clínica e que é imprescindível que ela seja próxima à residência do paciente, a uma distância máxima de 30 minutos (parâmetros que nenhuma clínica credenciada indicada pela ré conseguiu preencher). 5.
Conforme muito bem apontado pelo parecer ministerial oferecido na instância originária: “(...) a localidade não é mero capricho da parte autora.
Conforme se vê no já aludido laudo médico ID 174630606, é imprescindível que o tratamento seja realizado em local próximo ao da residência do autor.
Isso porque o autor não apresenta tolerância para permanecer por mais tempo em transporte público ou privado.
Ainda nesse sentido, em razão do Transtorno do Espectro Autista, o autor apresenta hipersensibilidade sensorial, o que pode desencadear crises sensoriais caso fique por tempo demasiado no trânsito.” 6.
Em outras palavras, a distância entre a clínica e o domicílio da criança tem enorme potencial em dificultar o engajamento da pessoa com autismo nas terapias e a aquisição das habilidades, ante o desgaste do longo deslocamento, a natural dificuldade que envolve contextos demorados, além de todas as complexidades que derivam desse transtorno do neurodesenvolvimento.
O tratamento próximo do domicílio é determinante para impulsionar a evolução médica da criança ante a importante implicação no desenvolvimento emocional, cognitivo, linguístico, comunicativo e social. 7.
Nesse contexto, resta evidente a obrigação da operadora de saúde de demonstrar explicitamente, possuir clínicas ou profissionais habilitados para atender a apelada na região próxima de seu domicílio e, em caso de impossibilidade, efetuar o reembolso integral do tratamento realizado na rede privada. 8.
Em relação ao dano moral, cabe salientar que, no caso concreto, não houve recusa de fornecimento do tratamento ao autor, o qual inclusive, relata em sua inicial que foi atendido por certo tempo por uma das clínicas credenciadas da ré.
A tutela jurisdicional diz respeito a ausência material de clínicas credenciadas aptas (dado a distância entre as clínicas indicadas e o domicílio da criança) a prestar o atendimento multidisciplinar especializado que o autor necessita (nos moldes do laudo médico) o que se confirmado, autorizaria o reembolso integral do tratamento realizado na rede privada. 9.
A referida demanda não possui jurisprudência pacífica neste e.
Tribunal de Justiça, havendo precedentes favoráveis a ambas as partes.
Trata-se de hipótese de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, onde sua solução se dá a partir da análise efetiva do caso concreto pelo magistrado, não podendo se imputar à ré a prática de qualquer violação a direito da personalidade do autor, razão pela qual o pedido de condenação da operadora de plano de saúde, por dano moral, deve ser afastado. 10.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento para garantir ao menor que a intervenção comportamental baseada em ABA, seja realizada por equipe especializada em única clínica, bem como próxima à sua residência (a uma distância máxima de 30 minutos), onde inexistindo clínicas credenciadas que preencham os parâmetros delimitados no relatório médico (ID 58657965), a operadora deverá efetuar o reembolso integral do tratamento realizado na rede privada. 11.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1941387, 0733686-64.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Deve ser observado que a concretização de direitos necessita de atenção ao princípio da proporcionalidade, não podendo ser estabelecido que a clínica seja do lado da casa do autor, nem que seja obrigatoriamente na mesma Região Administrativa, quanto tal região tenha quantidade pequena de clínicas especializadas no serviço pretendido pelo autor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois o tratamento do autor deverá ser contínuo, e foi interrompido desde o mês de dezembro de 2024.
A falta de acesso em clínica próxima de casa pode inviabilizar o tratamento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o plano de saúde requerido: a) Autorize e custeie o tratamento do autor, de natureza multidisciplinar, conforme os relatórios médicos acostados no ID 238287852, em clínica situada na região administrativa em que o mesmo reside (Santa Maria) ou em regiões administrativas contígua à Santa Maria (Gama, Park Way, Jardim Botânico) ou no município vizinho-Valparaiso-GO.
A autorização ora determinada deverá ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$10.000,00.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprida por oficial de justiça, no seguinte endereço: SIG Quadra 4, Lote 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910.
Intime-se o Ministério Público acerca do andamento do feito. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238285792 Petição Inicial Petição Inicial 25060410593084700000216640987 238285793 carteirinha plano de saúde - ravi Anexo 25060410593160100000216640988 238285794 comprovante de endereço Comprovante de Residência 25060410593219700000216640989 238287845 comprovante de pagamento plano de saude Anexo 25060410593284300000216640990 238287846 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-1_assinado Declaração de Hipossuficiência 25060410593342000000216640991 238287848 identificaçao 2 Documento de Identificação 25060410593399000000216640993 238287850 Identificaçao Documento de Identificação 25060410593464500000216640995 238287851 PROCURACAO_-_HELOU_ADVOCACIA-1_assinado Procuração/Substabelecimento 25060410593532200000216640996 238287852 relatorio 01 Anexo 25060410593617600000216640997 238287853 solicitaçao ANS Anexo 25060410593681800000216640998 238287854 solicitaçoes Cassi Anexo 25060410593738700000216640999 238304794 Certidão Certidão 25060413250424300000216658594 238383563 Decisão Decisão 25060418080192000000216682842 238383563 Decisão Decisão 25060418080192000000216682842 238449698 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060513584713300000216783235 238450440 BOLETO RAVI Anexo 25060513584809700000216787006 238470748 Contracheque Mãe (1) Anexo 25060513584879300000216802917 238470751 Contracheque Mãe (2) Anexo 25060513584973200000216802920 238470753 Contracheque Mãe (3) Anexo 25060513585139200000216802922 238470757 contracheque Pai (1) Anexo 25060513585235600000216802926 238470759 contracheque Pai (2) Anexo 25060513585334400000216802928 238470761 contracheque Pai (3) Anexo 25060513585420600000216802930 238470765 CONTRATO - CASSI-FAMILIA-II Contrato 25060513585544600000216802933 238471809 Petição Petição 25060514081919900000216804326 238471814 compovantes (1) Anexo 25060514081973400000216804331 238471817 compovantes (2) Anexo 25060514082109200000216804334 238471823 compovantes (3) Anexo 25060514082254700000216805390 238471826 compovantes (4) Anexo 25060514082445900000216805393 238471830 compovantes (5) Anexo 25060514082553600000216805396 238471833 compovantes (6) Anexo 25060514082650300000216805399 238471836 compovantes (7) Anexo 25060514082744500000216805402 238471840 compovantes (8) Anexo 25060514082880800000216805406 238471842 compovantes (9) Anexo 25060514082989500000216805408 238472696 compovantes (10) Anexo 25060514083099300000216805412 238472699 compovantes (11) Anexo 25060514083252300000216805415 238472702 compovantes (12) Anexo 25060514083352800000216805418 238472706 compovantes (14) Anexo 25060514083451700000216805422 238472707 compovantes (15) Anexo 25060514083542800000216805423 238472708 compovantes (16) Anexo 25060514083643300000216805424 238472710 compovantes (17) Anexo 25060514083769700000216805426 238472715 compovantes (18) Anexo 25060514083933000000216805430 238472717 compovantes (19) Anexo 25060514084036800000216805432 238472718 compovantes (20) Anexo 25060514084157400000216805433 -
06/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:27
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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