TJDFT - 0729045-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729045-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude relativa a contrato de empréstimo consignado, sustentando que o débito objeto de protesto e de inscrição em cadastros de inadimplentes decorreria de obrigação já declarada inexistente em processo anterior.
Antes, contudo, de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, necessário se faz complementar a instrução processual.
Isto porque a autora afirma que o empréstimo ora impugnado já teria sido declarado nulo em demanda anterior, na qual teria havido sentença transitada em julgado, mas não acostou aos autos cópia integral da decisão, tampouco a certidão de trânsito em julgado respectiva.
Igualmente, verifica-se a necessidade de juntada do instrumento contratual declarado nulo no processo anterior, a fim de que este Juízo possa aferir se efetivamente se trata do mesmo ajuste ora questionado, tendo em vista que os documentos de cobrança trazidos aos autos (ID 249453446, p. 9-10) apresentam valores diversos (R$ 121.932,08; R$ 123.378,84; R$ 117.395,19), o que exige cotejo documental para correta individualização da obrigação.
Ante o exposto, determino à parte requerente que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos: a) cópia da sentença prolatada no processo n.º 0706354-71.2023.8.07.0018; b) certidão de trânsito em julgado da referida decisão; c) cópia integral do contrato de empréstimo consignado declarado nulo naquele feito.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729045-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da Decisão de ID 246248760 ficou estabelecido a necessidade de emenda à peça inicial "a fim de que indique no pedido liminar e no pedido de mérito o número do contrato objeto da presente ação e o seu respectivo valor, bem como deverá indicar o número da sua conta e agência custodiante".
Contudo, a peça de emenda apresenta o seguinte pedido liminar: "A concessão da tutela de urgência, nos termos acima especificados;" ID 247692435, p.8 Outrossim, tenho que não foi alcançado a efetiva emenda, conforme previamente determinado, mormente quando se observa o exposto no art. 324 do CPC, o qual impõe ao autor que "O pedido deve ser determinado".
Do exposto, concedo o derradeiro prazo para a parte requerente apresentar a sua emenda inicial, nos termos supracitados, sob pena de indeferimento.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:10
Outras decisões
-
08/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:39
Outras decisões
-
11/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:31
Declarada incompetência
-
04/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729045-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tenho que peça inicial desafia emenda.
Nos termos do art. 324 do CPC (Art. 324.
O pedido deve ser determinado), deverá a parte requerente retificar o seu pedido de Tutela de Urgência (alínea "a"), indicando os números de protestos e os valores específicos da cada um, bem como os contrato(s) ou negócio(s) jurídico(s) interligados.
De tal forma deverá modificar o seu pedido de mérito (alínea "c").
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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