TJDFT - 0724460-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:27
Juntada de Petição de acordo
-
16/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:13
Outras decisões
-
12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2025 17:02
Processo Desarquivado
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724460-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA DECISÃO O requerido (Ivanildo), em petição de ID nº 239130405, requereu a nomeação de advogado dativo para interposição de recurso inominado.
No passo, a decisão de ID nº. 239226369 suspendeu o prazo para interposição de recurso inominado e determinou a intimação do requerido para que comprovasse a hipossuficiência econômica dele, mediante apresentação de documentos hábeis; contudo, o requerido permaneceu silente (ID nº. 240925123).
Assim, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo ao requerido para fins de interposição de recurso inominado, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão de tal benefício, nos termos do artigo 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em consequência, com o indeferimento do pedido de nomeação de advogado dativo e a superação da causa suspensiva, resta restabelecido o curso do prazo para interposição de recurso inominado, o qual deverá prosseguir de onde parou, nos termos do artigo 313, § 6º., do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº. 9.099/95.
No mais, determino o cumprimento das determinações constantes da sentença de ID nº. 235234423, promovendo-se o que for necessário para sua efetivação.
Cumpridas as providências e transcorrido "in albis" o prazo para interposição de recurso inominado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Indeferido o pedido de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA - CPF: *46.***.*58-15 (REQUERIDO)
-
27/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724460-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA DECISÃO Diante da petição de ID nº 239130405, declaro suspenso o prazo para interposição de recurso inominado.
No passo, para apreciação do pedido de nomeação de advogado dativo, intime-se o requerido IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua capacidade financeira, tais como contracheque e/ou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio ou junho de 2025, a última declaração de IRPF, tudo em nome próprio, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Outras decisões
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724460-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora citada e regularmente intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID nº 230383777 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Ora, resta demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
A planilha de débitos de ID nº 217959209 apresenta o valor total de R$ 712,26 (setecentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária (INPC), incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Ademais, a Convenção de ID nº 217954392 estabelece multa de 2%, juros de mora de 1% e honorários convencionais de 20% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA a pagar ao autor a quantia de R$ 712,26 (setecentos e doze reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:13
Outras decisões
-
06/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:48
Outras decisões
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DE MOURA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Outras decisões
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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