TJDFT - 0708390-25.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/06/2024 13:54
Suspensão Condicional do Processo
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708390-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON TOSCA TORRES, MONA LISA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a promoção de arquivamento do inquérito policial feita pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do referido diploma legal e o enunciado nº 524 da súmula de jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique(m)-se, se for o caso, eventual(is) vítima(s), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Certifique a Serventia a eventual existência de bens, valores e/ou materiais apreendidos nos autos.
Transitada esta decisão em julgado e procedidas às comunicações de estilo, sem a existência objetos a serem restituídos ou passíveis de determinação de perdimento, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708390-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON TOSCA TORRES, MONA LISA DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de crimes do art. 129, caput, e do art. 147, ambos do Código Penal, e da contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O Parquet manifestou pelo declínio em favor da Vara Criminal de Sobradinho-DF. É o breve relato.
DECIDO.
Consta dos autos os seguintes relatos: "E.
S.
D.
J. afirmou que avistou seu irmão, ANDERSON TOSCA TORRES e a esposa deste, MONA LISA DA SILVA SOUZA, oportunidade em que aquele passou a ostensivamente indagar-lhe a respeito do paradeiro da genitora de ambos (Sra.
Vera Lúcia Tosca Vieira).
Nesse momento, a esposa de ALEXANDRE, FABIOLA CRISTINA SILVA FRAZÃO, afastou o casal ANDERSON e MONA LISA com as mãos.
MONA LISA passou a agredir FABIOLA com tapas e socos.
Em sequência, ANDERSON desferiu um soco contra o rosto de FABIOLA, levando-a ao solo.
As agressões seguiram enquanto FABIOLA se encontrava ao chão, com chutes e socos.
ALEXANDRE interveio em defesa de FABIOLA e foi agredido por ANDERSON com um soco em seu rosto, também caindo no chão.
ANDERSON ainda o teria ameaçado e xingado FABIOLA." FABIOLA CRISTINA SILVA FRAZÃO confirmou a versão apresentada por ALEXANDRE.
JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA asseverou que prestava serviços de pintura a ALEXANDRE, quando ouviu uma discussão e “logo em seguida as duas mulheres [FABIOLA e MONA LISA] se atracaram e caíram ao solo; Que a mulher MONA LISA teria inicialmente puxado os cabelos de FABIOLA, tendo as duas caído ao solo, atracadas, quando ANDERSON desferiu um soco no rosto de ALEXANDRE e em seguida aplicou um soco na boca de FABIOLA; Que o declarante e seu filho separaram a contenda; Que ANDERSON ameaçou o declarante, alegando que se intrometer iria ver com ele também”.
A testemunha Gabriel Reis da Silva confirmou o relato apresentado por seu genitor, JOSÉ DOMINGOS.
ANDERSON TOSCA TORRES asseverou que as agressões foram iniciadas por FABIOLA, que passou a xingá-lo e, na sequência, investiu contra ele, sendo interceptada por MONA LISA.
As duas entraram em luta corporal.
ALEXANDRE tentou separar a altercação e caiu ao chão com ambas as mulheres.
Negou ter agredido ALEXANDRE e FABIOLA.
Sua versão foi confirmada por MONA LISA DA SILVA SOUZA.
Com efeito, conforme se verifica, em relação a ALEXANDRE, a despeito de relatar ter sofrido ameaças de ANDERSON, não houve detalhamento dos dizeres, tampouco há outros elementos que corrobore sua versão.
Em relação à suposta ameaça dirigida contra JOSÉ, verifica-se que os dizeres “iria ver com ele também”, são demasiadamente genéricos, deles não se podendo inferir a promessa de mal injusto e grave.
No que tange aos fatos apurados em relação a ANDERSON contra FABIOLA, não há incidência da Lei Maria da Penha, diante da ausência de indícios de violência baseada no gênero, em contexto de subjugação da mulher por razões de condição de sexo feminino.
Como se verifica, ANDERSON e FABIOLA não residem no mesmo local, não mantêm convivência regular, não integram a mesma unidade doméstica e tampouco guardam relação de dependência – a qualquer título – entre si.
As agressões ocorreram em contexto no qual FABIOLA e a esposa de ANDERSON, MONA LISA, encontravam-se em altercação, fato esse corroborado pelos relatos de JOSÉ DOMINGOS e de Gabriel, inclusive.
Com efeito, não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulher que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico.
Neste sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: Competência.
Ameaça e lesão corporal.
Desavença entre irmãos, cunhados e concunhados.
Violência doméstica não caracterizada. 1 – A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão seja motivada por questão de gênero.
Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 2 – Se a violência – conquanto cometida no âmbito doméstico e familiar – não foi utilizada para imposição de uma suposta condição de superioridade, subjugando a vítima em razão do sexo feminino, não há violência doméstica a justificar a competência do juizado especializado. 3 – Recurso não provido (TJDFT – 2ª T.
Criminal – RESE n.º 2017.15.1.002920-9 – Rel.
Jair Soares – j. 27.06.2017 – Acórdão n.º 1182481).
Assim, ausente violência baseada no gênero, a incidência é estritamente do art. 129, caput, do Código Penal (cf., Acórdão n.º 769907).
Noutra banda, a agressão praticada por ANDERSON contra ALEXANDRE, corroborada pelos depoimentos de JOSÉ DOMINGOS e de Gabriel, bem como pelo Laudo acostado aos autos principais, insere-se na qualificadora objetiva da condição de irmão, subsumindo-se, portanto, ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Assim, infere-se dos autos, a priori, a pratica dos seguintes crimes: 1) art. 129, § 9º (vítima ALEXANDRE), e art. 129, caput (vítima FABIOLA), ambos do Código Penal, imputados a ANDERSON; 2) art. 129, caput, do Código Penal (vítima MONA LISA), imputado a FABIOLA; 3) art. 129, caput, do Código Penal (vítima FABIOLA), imputado a MONA LISA; 4) art. 140, caput, do Código Penal tendo por vítimas os envolvidos.
Considerando que o somatório das penas em abstrato ultrapassa o teto dos Juizados Especiais e, considerando não haver indícios de violência baseada no gênero a atrair a competência da Vara de Violência Doméstica, tenho que o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho-DF é o competente para processar e julgar os presentes e, por conseguinte, apreciar a medida protetiva correlata.
Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razão de decidir, para DECLINAR da competência deste Juízo em favor da VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO-DF.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:50
Declarada incompetência
-
02/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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