TJDFT - 0701844-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701844-44.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros Interessado: REQUERENTE: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para a análise das questões processuais. 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O IGES/DF requereu a gratuidade de justiça, para isso, anexou os balanços financeiros ID’s 232593651, 232593652 e 232593653.
Em tais documentos, verifica-se que o déficit acumulado é de R$ 337.743.498,00 (página 2, ID 232593653).
Ademais, alegou que é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída sob a forma de serviço social autônomo.
A parte autora, em réplica ID 237212016, alegou que a referida entidade atua com auxílio de recursos públicos, assim, não haveria como reconhecer sua hipossuficiência econômica.
Breve relato.
Decido.
Embora seja subvencionada por recursos públicos, ainda mantém sua personalidade jurídica, portanto, é uma entidade de direito privado, autônoma ao Distrito Federal.
Assim, com base nos documentos apresentados, que comprova o déficit acumulado, além de ser um serviço sem fins lucrativos e de utilidade pública, defiro a gratuidade de justiça ao IGES/DF, anote-se. 2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGES/DF A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IGES/DF não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Isso porque o autor encontra-se cedido ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Assim, é decorrente de sua atuação perante o Instituto que este requer a gratificação prevista no artigo 83, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11.
Portanto, neste momento, não há como constatar a ilegitimidade passiva da parte ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES/DF. 3) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar, com base no mesmo fundamento supracitado: Teoria da Asserção.
Embora o autor esteja cedido ao IGES/DF, ele continua sendo servidor do Distrito Federal e, como a sua remuneração ainda é paga pelo ente político, o reconhecimento do adicional irá refletir, diretamente, nas contas da parte ré.
Portanto, neste momento, também não há como constatar a ilegitimidade passiva da parte ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A parte autora requereu a prova testemunhal e a produção de perícia cujo perito tenha formação em engenharia de segurança do trabalho.
Em relação à prova testemunhal, neste momento, não vislumbro sua utilidade, tendo em vista que a aferição das condições de trabalho, referentes à exposição à radiação ionizante e à necessidade de equipamentos de segurança, são fatos que exigem conhecimento técnico, portanto, pericial.
Assim, defiro a prova pericial, apenas.
Contudo, após a sua realização, poderá a parte autora requerer as provas complementares que entender de direito, observando o art. 443 do CPC.
Esclareço que como apenas a parte autora requereu a perícia, apenas esta deve adiantar o valor dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
SILOÉ CRUZ DE OLIVEIRA, engenheiro em segurança do trabalho, CREA/DF 21213/D-DF, telefone (61) 99267-4685, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, engenheiros em segurança do trabalho, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: Engenheiro Telefone E-mail BRUNA MARTINS VILARINHO NETO (61) 99147-8839 [email protected] IAGO BOMBINHO RIBEIRO (64) 99242-3941 [email protected] FABIO FERREIRA ALENCAR (62) 99263-8079 e (62) 3218-1703 [email protected] RENATO CANUTO MEDEIROS AMORIM (61) 99458-5151 e (61) 9945-8515 [email protected] As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quesitos do autor ID 238800174.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:54:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/02/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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