TJDFT - 0700643-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700643-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 232254697, que julgou procedente PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência dos lançamentos tributários de IPTU/TLP quanto à parte Autora e relacionados ao imóvel com endereço no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, por fatos geradores anteriores a 28/02/2024.
Na sentença vergastada, de relevante, foi destacado que: 1.
A prova documental mostra que a TERRACAP concedeu à Autora o uso do imóvel em 28/02/2024, e que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e TLP, entre outros encargos, é da Autora a partir da data da CDRU. 2.
Os débitos de IPTU e TLPE, totalizando R$ 533.442,21, foram lançados desde 2008.
A exclusão da Autora do Simples Nacional ocorreu devido a esses débitos. 3.
O Edital especifica que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP é do licitante vencedor a partir do ano da assinatura da CDRU. 4.
A ficha de cadastro imobiliário vincula o imóvel à Autora apenas a partir de 09/04/2024, o que está de acordo com a escritura pública. 5.
A jurisprudência indica que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve recair sobre quem efetivamente possui a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
Portanto, a responsabilidade pelos débitos anteriores a 2024 não pode ser imputada à Autora, mas também não pode ser imputada à TERRACAP, pois se trata de imóvel público.
Dessa maneira, a sentença arbitrou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º, inc.
III).
O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, devido à mínima sucumbência dela.
A Autora foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da TERRACAP.
As custas processuais foram atribuídas à Autora na proporção de 50%, enquanto o Distrito Federal, sendo isento, deve reembolsar que foi adiantado, observado o limite fixado.
A TERRACAP não sucumbiu.
No id. 233637593, a Autora alega que sentença embargada, na sua parte final, apresenta diretrizes obscuras para a correta parametrização do percentual aplicável aos honorários advocatícios.
Diz que, em um primeiro momento, menciona-se o percentual mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas, em seguida, determina-se a observância do valor da causa, o que gera interpretações conflitantes.
Aponta que o percentual mínimo referido na sentença é de 1%, aplicável quando a base de cálculo da verba honorária supera 100.000 salários mínimos.
No entanto, o valor atualizado da causa não supera 400 salários mínimos, enquadrando-se no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, onde o percentual mínimo é de 8%.
Aduz que essa dubiedade de parâmetros inconciliáveis gerou obscuridade no pronunciamento judicial, abrindo portas para discussões semânticas na aplicação do comando judicial.
Pede, ao fim, que se esclareça a obscuridade apontada, indicando-se com precisão o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões, id. 234847335.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a parte Embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As partes embargantes manifestam simples inconformismo.
Ao que se deflui, a sentença bem tratou dos pontos atinentes à verba sucumbencial.
Houve sucumbência recíproca da parte Autora e do Distrito Federal.
A TERRACAP não sucumbiu.
Como alinhavado, a Autora requereu a suspensão da exigibilidade dos tributos vinculados ao imóvel no SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, vencidos antes da assinatura da CDRU em 2024, com a expedição de certidão positiva com efeito de negativa para possibilitar a opção pelo regime do Simples Nacional.
Em definitivo, pugnou pela confirmação das medidas de tutela provisória, bem como pela anulação dos lançamentos tributários de IPTU/TLP do imóvel mencionados, referentes aos anos anteriores a 2024, devido à inexistência de relação jurídico-tributária, imputando a responsabilidade à TERRACAP.
Também vindicou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença, por sua vez, declarou a inexistência dos lançamentos tributários de IPTU/TLP quanto à parte Autora e relacionados ao imóvel no SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, por fatos geradores anteriores a 28/02/2024.
Não concedeu,
por outro lado, o pedido responsabilização, quanto aos lançamentos tributários, à TERRACAP, nem a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Quanto à sucumbência, a sentença dispôs: Arbitro os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º, inc.
III).
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, dada a mínima sucumbência dela.
Condeno a Autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da TERRACAP.
Custas pela Autora, na proporção de 50%.
O Distrito Federal é isento, cabendo reembolsar àquela pelo que foi adiantado, observado o limite fixado.
A TERRACAP não sucumbiu.
Não se revela, portanto, a obscuridade apontada.
A Autora sucumbiu integralmente em relação à TERRACAP.
Logo sobreveio sua condenação ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor dela.
Por seu turno, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios (equivalente à proporção de sua vitória na lide).
O critério do valor da causa está no § 4º do artigo 85 do CPC, que preconiza: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...)" Com isso, quando não há uma condenação principal ou não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, hipótese dos autos, a base para calcular os honorários advocatícios será o valor atualizado da causa.
Dessa feita, em vez de calcular os honorários com base no benefício econômico direto que a parte obteve com a decisão judicial, utiliza-se o valor da causa como referência para determinar a quantia devida aos advogados.
Garante-se que os honorários sejam proporcionais ao valor envolvido na disputa judicial, mesmo quando o ganho econômico não é claramente quantificável.
Se o valor atualizado da causa, com efeito, não ultrapassa 400 salários mínimos, por exemplo, aplicável se faz o parâmetro do inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - 8% (percentual mínimo) -, sobre o que ultrapassar 200.
Até esse montante, usa-se o percentil de 10% (inciso I).
Fato é que a parte Embargante pretende, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a distribuição dos honorários advocatícios, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700643-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao ID nº 233637593, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de obscuridade.
Requer, nesse sentido, "seja integrada a r. sentença embargada, a fim de que seja esclarecida a obscuridade que vicia o julgado, e seja precisamente indicado o parâmetro utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios mencionados na decisum." É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC para o DISTRITO FEDERAL.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:12
Outras decisões
-
04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2025 10:56.
-
31/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:56
Deferido o pedido de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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