TJDFT - 0722121-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 07:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
13/07/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de comprovante
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722121-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS D E S P A C H O MARIA JOSÉ DA SILVA GUEDES interpôs agravo de instrumento sem demonstrar a regularidade do preparo quando do ato de sua interposição, desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Isso porque os documentos acostados aos IDs 72495526 e 72495527 indicam o pagamento de R$ 23,26, enquanto o valor fixo do preparo do recurso de agravo de instrumento, neste Tribunal de Justiça, é de R$ 46,28 (tabela G –XVI do Decreto-Lei nº 115/67).
Logo, o preparo recursal não foi corretamente realizado.
Não apresentado o comprovante do preparo regular junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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