TJDFT - 0706386-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706386-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LION CONSTRUTORA EIRELI, PEDRO CORDEIRO DE SOUSA Decisão 1.
Mantenho a decisão agravada (ID 227696236), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto, nº 0711967-58.2025.8.07.0000, já denegada a liminar recursal (ID 231555422). 2.
O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - ID 230259664.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.
A execução já esteve suspensa pelo ânuo legal, até 8/2/2025, nos termos da decisão de ID 195147261.
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 19:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 20:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LION CONSTRUTORA EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:26
Outras decisões
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21/03/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:09
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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