TJDFT - 0714285-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714285-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JONAS DA COSTA BORGES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (ID. 234966389).
Observa-se que a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 12 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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