TJDFT - 0709998-84.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709998-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WESLEY DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por WESLEY DOS SANTOS SILVA.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 45 horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de R$ 500,00 a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 05 vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) WESLEY DOS SANTOS SILVA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Homologada a Transação Penal
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20/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:33
Outras decisões
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29/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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