TJDFT - 0704054-80.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:31
Deferido o pedido de VIMACEDO COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0004-70 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VIMACEDO COMERCIO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704054-80.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIMACEDO COMERCIO LTDA EXECUTADO: JC COMERCIO DE GRAOS LTDA DESPACHO Trata-se de execução de instrumento particular de duplicatas.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, da assinatura aposta à procuração ID 234058215 resultou na mensagem “ Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”, procuração assinada física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:25
Declarada incompetência
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21/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:28
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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