TJDFT - 0727214-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:36
Outras decisões
-
29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727214-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GERHARD ALFREDO BATISTA SCHIPPER EXECUTADO: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, às 20:23:44.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO GERHARD ALFREDO BATISTA SCHIPPER em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727214-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GERHARD ALFREDO BATISTA SCHIPPER EXECUTADO: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do teor da decisão agravada, proferida no ID 237521340, integrada pela de ID 238538668, onde, diante da não comprovação da contraprestação a que se incumbiu o autor, este Juízo conferiu ao autor prazo para convolar o convolar o feito em ação de conhecimento, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0724339-39.2025.8.07.0000 (ID 240044093).
Brasília/DF, Domingo, 22 de Junho de 2025, às 12:18:32.
Documento Assinado Digitalmente -
23/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727214-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO GERHARD ALFREDO BATISTA SCHIPPER EXECUTADO: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 238296458 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 237521340.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:46
Outras decisões
-
27/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706055-62.2025.8.07.0006
Ana Lourdes da Costa Oliveira
Suelen Dayane Mota Pinheiro
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:54
Processo nº 0046593-30.2014.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Lailton de Sousa Monteiro
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 13:45
Processo nº 0707524-10.2025.8.07.0018
Erica Barbosa do Amaral
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:42
Processo nº 0743854-94.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adriana Silva Araujo
Advogado: Luana Acosta Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:01
Processo nº 0743854-94.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adriana Silva Araujo
Advogado: Luana Acosta Matos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:45