TJDFT - 0706518-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706518-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Afirma a autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré.
Sustenta que, diante da queda da qualidade do serviço, resolveu solicitar o cancelamento do plano de saúde.
Alega que ao solicitar o cancelamento, no dia 08/04/2025, descobriu que deveria cumprir um período de fidelização e arcar com valor de multa contratual.
Em sede de tutela de urgência, pugna que seja determinado que a requerida se abstenha de cobrar qualquer valor após o pedido de cancelamento.
No mérito, requer que o contrato seja rescindido, sem a cobrança de qualquer valor a título de fidelização, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Tutela de urgência deferida ao ID 238755754.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 242555120.
Sustenta a regularidade da sua conduta.
Em suma, sustenta que cumpriu com todas as exigências legais impostas pela ANS e devidamente contidas no contrato e, portanto, inexiste conduta indevida ou abusividade.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 228607325. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, com base na Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como na vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente a ré, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e, subsidiariamente, pelas disposições contidas no Código Civil.
Ademais, vale ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Cinge-se a controvérsia em aferir se, para cancelar o plano de saúde coletivo empresarial, a autora deveria cumprir o período de fidelização, bem como adimplir os valores decorrentes desse período.
Pois bem.
A Resolução Normativa - RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de saúde Suplementar – ANS, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No caso, saliente-se que o contrato foi firmado no ano de 2024, isto é, após a anulação da do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009 que permitia o estabelecimento de período de fidezação e as cobranças dele decorrentes.
Por sua vez, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que são nulas as obrigações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor.
As cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, uma vez que obrigam o usuário a permanecer vinculado e adimpla com mensalidades referentes ao período pós cancelamento.
Nesse sentido, o TJDFT já se manifestou no sentido de que é lícita a imediata resilição do contrato mediante solicitação do consumidor, o que torna abusiva qualquer exigência em sentido contrário, bem como a cobrança de nova mensalidade por parte da ré. (Acórdão 1315098, 0708683-67.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2021, publicado no DJe: 24/02/2021.) Desse modo, no caso em exame, deve ser afastada a exigência do cumprimento do período de fidelização para a extinção do contrato e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, o pedido de danos morais não merece acolhimento.
Como se sabe, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da vítima (bem extrapatrimonial).
Neste sentido, dissabores do cotidiano moderno fazem parte da vida em sociedade e exigem um grau mínimo de tolerância por parte dos cidadãos para uma convivência pacífica.
No que diz respeito à possibilidade de dano moral decorrente do inadimplemento contratual, a jurisprudência de nossos tribunais superiores possui o entendimento consolidado de que ele não se verifica "in re ipsa", ou seja, de maneira presumida e independentemente de prova de sua ocorrência.
Pelo contrário, deve a autora trazer em sua inicial narrativa fática que revele a experimentação de uma ofensa aos seus direitos da personalidade que extrapole o simples dissabor já oriundo do descumprimento do contrato.
Fixadas estas premissas, infere-se que o autor não trouxe para os autos nenhum elemento indicando a ocorrência de abalos de ordem moral que possam ensejar a pretendia reparação econômica, fazendo alusão apenas aos sofridos tidos com a suposta falta de atendimento médico à sua filha, o que não é suficiente, contudo, para se concluir pela ocorrência do ilícito imaterial.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, independente do pagamento de qualquer valor a título de aviso prévio ou fidelização.
Confirmo a tutela de urgência deferida ao ID 238755754.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidos pelas partes na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
Inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706518-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por CARLOS EDUARDO DE SOUSA JUNIOR em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA SA.
Em sede de tutela de urgência, pugna que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde 08/04/2025 e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior.
No mérito, requer que o contrato seja rescindido, sem a cobrança de qualquer valor a título de aviso prévio (fidelização).
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, a exigência de aviso prévio para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial é indevida, conforme Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS (Acórdão 1874901, 0708517-44.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.) Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a cobrança, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além que a negativação do nome da requerente poderá prejudicar suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinar que a requerida se abstenha de cobrar o aviso prévio ou qualquer outro valor decorrente do cancelamento do contrato firmado entre as partes, até decisão em sentido contrário, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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