TJDFT - 0709650-77.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:32
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0709650-77.2022.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS, SANDERSON GLAUBE DIAS VISTA À DEFESA De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, faço remessa destes autos à DEFESA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Planaltina/DF, 24 de maio de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS Servidor Geral -
24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709650-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS, SANDERSON GLAUBE DIAS VISTA À DEFESA Tendo em vista o teor da diligência de ID nº 191480252, a qual informa a não localização do réu CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA , de ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, intimo a Defesa para informar o endereço do acusado, no prazo de cinco dias, a fim de intimá-lo da audiência.
Planaltina/DF, 1 de abril de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/11/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0709650-77.2022.8.07.0005 Número do processo: 0709650-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS, SANDERSON GLAUBE DIAS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/01/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o(s) acusado(s).
Intime-se a(s) vítima(s).
Intime-se a(s) testemunha(s).
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 8 de agosto de 2023.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709650-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS, SANDERSON GLAUBE DIAS DECISÃO I – Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS e SANDERSON GLAUBE DIAS, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/1941 e no artigo 150, §1º e no artigo 129, caput, (duas vezes), ambos do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 09/05/2023.
Citados, os réus apresentaram, resposta à acusação. É o relatório.
DECIDO.
II – Do pedido de absolvição sumária De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que os réus sejam absolvidos sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já os réus deverão comparecer à audiência na sala passiva.
Os réus poderão optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
09/05/2023 14:26
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
-
05/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
06/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/08/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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