TJDFT - 0704221-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO BENES EMERICK DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704221-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BENES EMERICK DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] SENTENÇA Vistos etc.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública da União, não pode ser parte no processo sob a égide da LJE.
Ocorre que o art. 8º da Lei 9.099/95 prevê expressamente que as empresas públicas da União não poderão ser partes no processo instituído por essa mencionada lei.
Assim, a lide deverá tramitar perante um dos Juizados Especiais Federais, regidos por lei própria, diante da vedação legal.
Como este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito (competência ratione personae), não há outra alternativa senão a extinção desta ação, com base no art. 51 da Lei 9.099/95.
Saliento também que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, nº 9.099/95, não prevê a possibilidade de remessa dos autos a juízo competente, mas sim a extinção da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV (incompetência absoluta), NCPC.
Cancele-se a audiência de CONCILIAÇÃO designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:27:42.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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09/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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