TJDFT - 0736219-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo o registro de suspensão do feito conforme decisão de ID 248351962 (até 02/11/2025). 2.
Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para promover a tentativa de solução extrajudicial da lide. 2.
Nos termos do art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento. 3.
Determino a suspensão do feito até 02/10/2025. 4.
Findo o prazo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:47
Outras decisões
-
18/08/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor apresentou embargos de declaração de ID 239420945 contra a decisão de ID 238502691 que fixou o valor dos honorários periciais. 2.
Sustenta existir omissão, pois diz que os honorários fixados estão em valor alto.
Diz que o valor deve ser limitado ao teto do descrito na Portaria GPR 35/2023.
Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de nomeação de outro perito. 3.
O réu manifestou anuência e requereu o acolhimento dos embargos (ID 239983256). 4. É o breve relato. 5.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8.
A decisão de ID 238502691foi clara quanto aos argumentos pelos quais fixou os honorários no valor estipulado pelo perito.
Consequentemente, não é necessário apreciar o pedido subsidiário de nomeação de outro perito, uma vez que este Juízo entendeu adequado o valor apresentado na proposta de ID 237327615. 9.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 10.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 239420945. 11.
Intime-se. 16.
Comprove as partes o depósito do valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sendo metade para cada uma (50% - R$ 7.500,00). 17.
Feito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: CLARO S.A. apresentou, em 13/06/2025, a petição de embargos de declaração ID 239420945.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:52:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:14
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:09
Outras decisões
-
26/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736219-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 232042172, intimem-se as partes para dizer a respeito da proposta de honorários de ID 235604124 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:02:52.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:36
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AUTOR), CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (REU).
-
08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:19
Outras decisões
-
11/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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