TJDFT - 0735403-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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18/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHANIEL FERNANDO ROCHA DE PINA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735403-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NATHANIEL FERNANDO ROCHA DE PINA DENUNCIADO A LIDE: YOUSE SEGURADORA SA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por NATHANIEL FERNANDO ROCHA DE PINA em desfavor de YOUSE SEGURADORA SA e CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, quedou-se inerte.
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição da ação.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco à regular tramitação do processo.
A ausência desse recolhimento, portanto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se torna imperativa.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição, tendo em vista a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Para assegurar à parte autora o exercício regular de eventual pretensão recursal, ressalto que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equipara-se ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
12/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHANIEL FERNANDO ROCHA DE PINA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:09
Gratuidade da justiça não concedida a NATHANIEL FERNANDO ROCHA DE PINA - CPF: *36.***.*62-26 (RECONVINTE).
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27/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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17/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
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14/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:33
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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13/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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