TJDFT - 0701569-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais contábeis no percentual adicional de 3%, destinados à elaboração de cálculos judiciais.
O agravante sustenta a legalidade da cobrança com base em cláusula contratual expressa e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pleiteando a autorização do destaque do total de 23% (sendo 20% de honorários advocatícios e 3% pelos serviços contábeis) em favor da sociedade de advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual prevendo tal percentual justifica o pagamento direto desses valores pela via judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente em favor do advogado, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, mas não se estende a profissionais diversos, como contadores. 4.
A relação jurídica dos honorários contábeis é de natureza privada entre o cliente e o prestador de serviço, devendo eventual cobrança ser realizada pelas vias administrativas ou judiciais próprias, sem intervenção direta no processo de cumprimento de sentença. 5.
A jurisprudência reconhece a impossibilidade de destacar valores referentes a honorários contratuais não advocatícios no âmbito de execução contra a Fazenda Pública, uma vez que esses valores não se confundem com os honorários advocatícios autorizados por lei. 6.
O contrato firmado entre cliente e advogado, ainda que contenha cláusula de repasse de honorários contábeis, não vincula o Poder Judiciário a promover destaque judicial desses valores em sede de execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1314145, 0740692-33.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 28.01.2021, DJE 10.02.2021; Acórdão 1317539, 0744334-14.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 10.02.2021, DJE 02.03.2021. (m) -
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:18
Conhecido o recurso de FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*33-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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