TJDFT - 0704500-95.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704500-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ISABELA CRISTINA CARNEIRO FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança proposta POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
Intimada a corrigir a inicial, devendo instruir o feito com a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta a demanda, o Requerente limitou-se apresentar documento com objetivo de comprovar sua capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais.
Alega que as cártulas de cheque são suficientes para o manejo da ação de cobrança.
O cheque apresentado é apenas a forma de pagamento avençada, não sendo meio apto para comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ademais, percebo que a cártula de nº 000136 tem como credora pessoa jurídica estranha, qual seja: ADN COM DIST E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, restando, pois, o Requerente ilegítimo a pleitear cobrança do valor, conferindo maior importância a exigência de comprovação do negócio jurídico.
Se não bastasse, chama a atenção o volume de ações de cobrança ajuizadas pela parte requerente, 115 ações, número que coloca o Requerente entre os maiores demandantes individuais deste Tribunal.
O Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;” Na situação exposta, considero que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite e a informação quanto à origem da dívida se mostra essencial para tanto.
Portanto, não existindo documento que comprove a relação jurídica entre as partes, indispensável para a propositura da demanda, conduz à inexistência de pressuposto processual, necessário para julgamento do mérito da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 2 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/06/2025 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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