TJDFT - 0703117-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:29
Outras decisões
-
10/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703117-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. em favor da parte credora (ID. 244138595).
Fica parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo.
Verifico, ainda, que a Executada MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA não cumpriu voluntariamente a Sentença.
Assim, deverá a Autora juntar planilha de cálculo atualizada, decotando o valor depositado pela TAM e acrescentando multa de dez por cento pelo descumprimento pela MAP.
Prazo: 05 (cinco) dias Após, retornem os autos conclusos para diligências constritivas.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:13
Deferido o pedido de IARA DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-01 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/08/2025 15:16
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703117-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 239966592, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 5.084,66), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 16:14:32. -
14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703117-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DE PAULA OLIVEIRA REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 em que figura como requerente IARA DE PAULA OLIVEIRA e como requeridos MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A. e DECOLAR.COM LTDA.
Alega a autora que adquiriu da DECOLAR.COM LTDA (terceira requerida) passagem aérea de ida e volta para Fernando de Noronha, com conexão em Recife, pelas empresas MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (primeira requerida) e TAM LINHAS AEREAS S/A (segunda requerida), com código de reserva VGYUJI.
Afirma a requerente que a viagem foi programada como forma de distração, pois estava passando por problemas pessoais, sendo sua primeira viagem desacompanhada.
Aduz que o voo de volta, que deveria partir de Fernando de Noronha com destino a Recife no dia 06/02/2025, operado pela MAP TRANSPORTES AEREOS (VOEPASS), foi cancelado.
Relata que, ao averiguar a situação por conta própria, os funcionários da empresa apenas informavam que o voo estava atrasado, sem fornecer qualquer previsão concreta para o embarque.
Narra que somente por volta das 14:30h, a primeira requerida (MAP) comunicou o cancelamento do voo, sendo a autora transportada para uma pousada, onde permaneceu aguardando uma nova solução para seu retorno.
Alega que, na manhã seguinte (07/02/2025), teve a informação de que outros passageiros foram reacomodados em voos da Azul Linhas Aéreas, mas ela não foi informada dessa possibilidade.
Afirma que, ao voltar para o aeroporto com o objetivo de solucionar a questão, foi informada de que a única opção disponível seria ser reacomodada apenas até Recife, proposta que aceitou por falta de alternativas.
Contudo, quando desembarcou em Recife, a segunda requerida (LATAM) recusou-se a reacomodá-la em um voo para Brasília, onde reside, mesmo havendo voos disponíveis.
Alega que a situação gerou extremo estresse, culminando em uma crise de ansiedade no aeroporto de Recife.
Informa que, durante a longa espera, teve gastos de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) com alimentação, pois não recebeu qualquer suporte adequado das empresas envolvidas.
Ao final, requer a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente ao gasto com alimentação.
A parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi deferido conforme consta na decisão de ID 230197297.
A primeira requerida (MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA) apresentou contestação (ID 235526867), alegando, em síntese: a) a massificação das demandas e industrialização do dano moral; b) o cancelamento por manutenção não programada do voo; c) ausência de danos materiais; d) ausência de danos morais; e) valor desproporcional a título de indenização por danos morais.
A terceira requerida (DECOLAR.COM LTDA) apresentou contestação (ID 235601501), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) que a autora não entrou em contato com a Decolar sobre o problema; c) que o serviço de intermediação foi prestado de forma escorreita; d) inexistência de danos materiais e morais.
A segunda requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A) apresentou contestação (ID 235691254), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e se manifestando contrariamente à adoção do "Juízo 100% Digital".
No mérito, alegou: a) ausência de ato ilícito; b) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; c) inexistência de danos materiais; d) inadequado deferimento do pleito de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 235725116), refutando todos os argumentos suscitados pelas requeridas.
Realizada audiência de conciliação (ID 235791204), as partes não chegaram a um acordo. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA A terceira requerida (DECOLAR.COM LTDA) suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora na aquisição das passagens aéreas, não tendo participação nas decisões unilaterais das companhias aéreas quanto a cancelamentos e atrasos de voos.
A preliminar merece acolhimento.
No caso em análise, verifica-se que a DECOLAR.COM LTDA atuou exclusivamente como intermediadora na venda de bilhetes aéreos, limitando-se a disponibilizar em sua plataforma uma ferramenta de pesquisa e aquisição de acordo com a data, hora e local de partida e destino escolhidos pelo consumidor, sem qualquer ingerência sobre a execução do contrato de transporte aéreo.
Embora a relação entre as partes seja de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de distinguir as hipóteses em que a agência de viagem atua como mera intermediadora na venda de passagens aéreas daquelas em que vende pacotes turísticos completos.
Nesse sentido, no julgamento do REsp 2123720/RS, o STJ estabeleceu que "quando o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea, como na hipótese, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea." No presente caso, não se vislumbra que a DECOLAR.COM LTDA tenha se comprometido a prestar qualquer serviço além da mera intermediação na venda das passagens aéreas.
A empresa não participou da execução do contrato de transporte, não teve ingerência sobre o cancelamento do voo, e não foi procurada pela autora para tentar solucionar o problema.
Ademais, conforme as informações contidas nos autos, o cancelamento do voo e a posterior falha na reacomodação da passageira foram causados exclusivamente pelas companhias aéreas, que detêm o controle operacional sobre a prestação do serviço de transporte aéreo.
Destaca-se que as condições de alterações, cancelamentos e remarcações de voos, bem como o reembolso de valores, são políticas unilaterais das companhias aéreas, não havendo competência da intermediadora para intervir nessas decisões.
Nesse contexto, considerando que a DECOLAR.COM LTDA atuou exclusivamente na venda de bilhetes aéreos, sem participação na execução do contrato de transporte ou nas falhas ocorridas, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR.COM LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da ação.
Da ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AEREAS S/A A segunda requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A) também arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que o voo que sofreu cancelamento foi operado pela empresa VOEPASS (MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA), em razão de acordo de compartilhamento de voos (codeshare).
A preliminar não merece prosperar.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a autora adquiriu as passagens junto à empresa TAM LINHAS AEREAS S/A, mediante acordo de codeshare com a empresa MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA.
O sistema de codeshare (compartilhamento de voos) é uma prática comum no mercado de aviação civil, pelo qual uma companhia aérea vende passagens para voos que são efetivamente operados por outra empresa.
Contudo, essa prática comercial não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa contratada pelo consumidor.
Isso porque, para o consumidor, a relação jurídica se estabelece com a empresa com a qual contratou diretamente, sendo irrelevantes os arranjos comerciais internos entre as companhias aéreas.
O consumidor não pode ser prejudicado em razão de práticas comerciais das quais não participou e sobre as quais não tem controle.
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que a parte autora era passageira de voo com conexão, havendo falha na prestação do serviço em ambos os trechos.
Além disso, conforme relatado na inicial, quando a autora chegou a Recife, a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A recusou-se a reacomodá-la em um voo para Brasília, seu destino final, mesmo havendo voos disponíveis, o que evidencia a participação direta desta requerida na falha da prestação do serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AEREAS S/A.
Do mérito Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O caso dos autos versa sobre pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que as requeridas se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, e a autora no conceito de consumidora, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal.
Assim, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores e à inversão do ônus da prova.
Conforme o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, é incontroverso que houve o cancelamento do voo operado pela primeira requerida (MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA), que deveria sair de Fernando de Noronha com destino a Recife no dia 06/02/2025. É incontroverso, ainda, que a autora, após ser reacomodada em outro voo para Recife no dia seguinte (07/02/2025), teve dificuldades para seguir viagem até Brasília, seu destino final.
A primeira requerida (MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA) alega que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, tratando-se de medida necessária para garantir a segurança do voo.
Contudo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece normas específicas que devem ser observadas pelas companhias aéreas em caso de cancelamento de voo, incluindo o dever de informar imediatamente o passageiro sobre o cancelamento (art. 20), oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 21), bem como prestar assistência material aos passageiros (arts. 26 a 28).
No caso em tela, não há prova de que as requeridas tenham cumprido integralmente tais obrigações.
Pelo contrário, conforme o relato da autora e a falta de prova em sentido contrário, a comunicação sobre o cancelamento ocorreu apenas por volta das 14:30h do dia do voo, e não foram oferecidas de imediato todas as alternativas previstas na Resolução.
Ademais, quanto ao trecho Recife-Brasília, que seria operado pela segunda requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A), constata-se que a empresa não adotou as providências necessárias para garantir o retorno da autora ao seu destino final de forma adequada, deixando-a desamparada no aeroporto de Recife.
Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, que não ofereceram o suporte adequado à autora diante do cancelamento do voo, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter despendido a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) com alimentação durante o período em que aguardava solução para seu problema.
Conforme o art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em caso de atraso superior a 2 (duas) horas, o transportador deve oferecer alimentação aos passageiros, o que não foi comprovado pelas requeridas.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento desse valor.
No que tange aos danos morais, o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para verificar se houve efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do passageiro.
No caso em análise, entendo que as circunstâncias específicas ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, considerando: 1.
O longo período de espera, com atraso superior a 30 (trinta) horas para que a autora conseguisse retornar ao seu destino final; 2.
A falta de informações claras e precisas por parte das companhias aéreas; 3.
A ausência de assistência material adequada; 4.
O fato de a autora estar viajando sozinha, em sua primeira viagem desacompanhada; 5.
A crise de ansiedade sofrida pela autora no aeroporto, conforme relatado na inicial.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, as requeridas remanescentes devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos pela autora.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como o caráter exemplar da condenação.
Considerando tais parâmetros, e em consonância com casos análogos julgados pelos tribunais pátrios, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR.COM LTDA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR solidariamente as requeridas MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o desembolso. 2.
CONDENAR solidariamente as requeridas MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IARA DE PAULA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IARA DE PAULA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de IARA DE PAULA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Outras decisões
-
21/03/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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