TJDFT - 0702907-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LENI SANTOS DE AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702907-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE SANTOS DE AGUIAR, LENI SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por TATIANE SANTOS DE AGUIAR e LENI SANTOS DE AGUIAR em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alegam as autoras que, em 06/12/2024, a primeira requerente solicitou uma corrida através do aplicativo da ré, sendo o motorista identificado como Rafael.
Ao final da corrida, o pagamento foi realizado pela segunda requerente via PIX no valor de R$ 80,00, por meio de QR CODE fornecido pelo motorista, que posteriormente foi identificado como sendo de um terceiro, Marcus Vinicius Calábria da Fonseca.
Afirmam que, no dia seguinte, a primeira requerente, ao tentar realizar nova corrida, observou que havia uma cobrança duplicada no valor de R$ 78,54 referente à corrida do dia anterior.
Imediatamente, entrou em contato com a empresa ré, enviando comprovantes de pagamento e documentação pertinente.
Relatam que a empresa ré informou que a cobrança indevida seria retirada do sistema, mas, em 10/12/2024, a primeira autora foi impedida de realizar nova corrida devido à pendência de pagamento ainda registrada em seu nome.
Para não perder o horário de trabalho, realizou novo pagamento via PIX no valor de R$ 78,54 diretamente pelo aplicativo da Uber.
Sustentam que, após o novo pagamento, a primeira requerente contatou novamente a ré solicitando reembolso do pagamento anterior, mas, em vez de realizar a devolução total, a ré creditou apenas R$ 0,62 em sua conta, restando um saldo pendente de R$ 77,92.
Requerem a condenação da parte requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 155,84, a título de repetição de indébito; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação (ID 236486632) suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da segunda requerente.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando que as autoras realizaram o pagamento de forma diversa da prevista na plataforma e para terceiro, impossibilitando a restituição em dobro por ausência dos requisitos legais.
Sustentou também a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a impossibilidade de compensação por danos morais, bem como a validade jurídica dos termos e condições da Uber.
As requerentes não apresentaram réplica, conforme certidão de ID 237396723. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, entendo que não merece acolhimento.
A empresa ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte intermediado por aplicativo, sendo responsável pela plataforma digital que conecta usuários e motoristas parceiros.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente.
Sobre o tema, as empresas que oferecem plataformas digitais de intermediação de serviços são parte legítima para responder por problemas na relação de consumo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente, esta merece acolhimento.
Conforme a documentação juntada aos autos, verifica-se que apenas a primeira autora possui vínculo jurídico direto com a requerida, sendo titular da conta de usuária na plataforma Uber.
A segunda requerente, apesar de ter realizado o pagamento, não é titular da conta e não foi diretamente afetada pela suposta cobrança indevida, não possuindo legitimidade para pleitear danos morais decorrentes de relação contratual da qual não é parte.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de pagamento indevido e à configuração de danos morais decorrentes da suposta cobrança em duplicidade pela requerida.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a primeira requerente, ao utilizar o aplicativo da requerida, optou pela forma de pagamento em dinheiro, conforme alegação da própria autora e confirmação da requerida.
No entanto, o pagamento foi realizado por meio de PIX para um terceiro indicado pelo motorista, e não pela via oficial disponibilizada pela plataforma da requerida.
De acordo com os Termos e Condições da Uber, juntados pela requerida (ID 236488648), os pagamentos devem ser realizados por meio da plataforma, sendo que, quando disponibilizada a opção de pagamento via PIX, esta deve ser feita diretamente pelo aplicativo, utilizando o código gerado na própria plataforma.
Ademais, o Código da Comunidade Uber (ID 236486642) prevê expressamente a proibição de pagamentos fora da plataforma: "Para maior segurança nas viagens, são proibidas viagens fora da plataforma.
A lei proíbe viagens com aceno na rua durante o uso da Plataforma da Uber.
Por isso, nunca solicite nem aceite pagamentos fora dela." A tela apresentada pela requerida demonstra que a plataforma possui função própria para pagamento via PIX, o que garante a segurança e a rastreabilidade da transação.
Ao optar por realizar o pagamento fora do aplicativo, a primeira requerente assumiu o risco de que o valor pago não fosse reconhecido pela plataforma.
Ressalta-se que a requerida demonstrou que a primeira autora já havia sido advertida anteriormente sobre a forma correta de pagamento, em incidente semelhante ocorrido em 31/08/2024, conforme relatado na contestação.
Quanto ao comprovante de pagamento apresentado pelas autoras (ID 229523724), nota-se inconsistências que comprometem sua eficácia probatória, pois: (i) o valor pago (R$ 80,00) não corresponde ao valor da corrida cobrado na plataforma (R$ 77,92); e (ii) o destinatário do pagamento é um terceiro (Marcus Vinicius Calábria da Fonseca) e não o motorista Rafael, que realizou a corrida.
Importante destacar ainda que, conforme relatado pela requerida, o motorista parceiro contatou a plataforma informando que não havia recebido o pagamento da viagem, o que corrobora a tese de que o valor foi transferido para terceiro estranho à relação.
Em contrapartida, verifica-se que a primeira requerente efetuou o pagamento da viagem em 10/12/2024 pelo meio oficial da plataforma, o que levou à regularização da pendência em sua conta de usuária, conforme demonstrado pela requerida.
Nesse contexto, não se vislumbra ato ilícito praticado pela requerida que justifique o dever de indenizar.
A primeira requerente, por sua livre escolha, realizou pagamento por meio diverso do previsto nas regras da plataforma, assumindo os riscos dessa conduta.
Não ficou demonstrado que a cobrança realizada pela requerida foi indevida, uma vez que o pagamento inicial não foi direcionado à plataforma ou ao motorista parceiro, mas a terceiro estranho à relação.
Portanto, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal – não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de repetição de indébito, seja a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerente LENI SANTOS DE AGUIAR, por ilegitimidade ativa, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE SANTOS DE AGUIAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LENI SANTOS DE AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LENI SANTOS DE AGUIAR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE AGUIAR em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/05/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707346-56.2023.8.07.0010
Hr Educacao LTDA
Jorge Goncalves do Nascimento
Advogado: Marcia Mayumi Hota Vicentini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 10:50
Processo nº 0723886-41.2025.8.07.0001
Condominio do Ed Veredas
Vrm Participacoes Societarias e Investim...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 10:52
Processo nº 0706090-68.2024.8.07.0002
Kenia Carvalho de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:12
Processo nº 0703117-82.2025.8.07.0010
Iara de Paula Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:08
Processo nº 0707274-68.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Paulo Alves Ferreira
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:17