TJDFT - 0744691-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA HOLINES COREANA DE BRASILIA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum na qual o autor pleiteia sua nomeação como administrador provisório da Igreja Evangélica Holines Coreana de Brasília.
O juízo de primeiro grau considerou ausente o interesse processual, fundamentando-se na suposta vitaliciedade dos mandatos da diretoria, nos termos do estatuto da entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual do autor para postular sua nomeação como administrador provisório da entidade religiosa, a fim de convocar assembleia para eleição de nova diretoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para solucionar um conflito relacionado a um bem da vida, bem como da adequação do pedido ao procedimento utilizado. 4.
O estatuto da entidade não prevê mandatos vitalícios para a diretoria, estabelecendo, ao contrário, que o mandato se encerra na primeira assembleia geral convocada após cinco anos eclesiásticos, coincidindo com o ano civil. 5.
A vacância do cargo de presidente foi declarada em assembleia realizada em 2013, tendo a nulidade desse ato sido reconhecida judicialmente no processo nº 0037138-07.2015.8.07.0001, não houve pronunciamento sobre vitaliciedade dos mandatos, os quais se presumem encerrados. 6.
Diante da aparente ausência de representante legal da entidade, mostra-se viável a pretensão de nomeação de administrador provisório para regularização da diretoria e convocação de assembleia.
A análise da necessidade de reformulação do estatuto da entidade deve ser feita no mérito da ação, não sendo motivo para o reconhecimento da ausência de interesse processual. 7.
A atuação do Poder Judiciário na interpretação de estatutos sociais de entidades religiosas e no reconhecimento de direitos subjetivos deles decorrentes não caracteriza interferência na liberdade de crença ou de manifestação religiosa (art. 5º., inciso VI da CF). 8.
Considerando a possível colisão de direitos entre as partes, aplica-se, por analogia, o art. 72, I, do CPC, devendo a Defensoria Pública atuar como curadora especial da ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, e 485, VI; CC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos. -
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de KI WON YOO - CPF: *33.***.*75-01 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:43
Publicado Retirado de Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Retirado de Pauta.
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24/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/02/2025 10:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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