TJDFT - 0744511-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:39
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SARAH CAROLINE NASCIMENTO LEONARDO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744511-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH CAROLINE NASCIMENTO LEONARDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SARAH CAROLINE NASCIMENTO LEONARDO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) confirmar a obrigação de fazer (reativação da conta); (II) determinar a exibição dos documentos que comprovem o alegado pela ré e (III) condenar a Requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 237873647), arguindo, preliminarmente, perda do objeto da ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral teria perdido o objeto em razão da reativação da conta no Instagram.
Não obstante, havendo pedido indenizatório formulado na petição inicial, REJEITO a preliminar.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui conta na rede social Instagram, plataforma administrada pela ré.
Informa a autora que sua conta foi suspensa por suposta violação das diretrizes da plataforma, razão pela qual pugna pela reativação da conta e indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Inicialmente, apesar de não ter restado claro nos autos se a conta da autora foi efetivamente reativada, este juízo verificou, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95, por meio de busca na rede social, que a autora está utilizando o perfil de forma regular.
Portanto, resta prejudicado o pedido de reativação da conta, de modo que passo a analisar o pedido indenizatório.
O artigo 5º, V, da Constituição Federal, assegura a reparação pelo dano moral sofrido pela vítima do ato ilícito.
Entretanto, no caso sub judice, apesar da ré ter realizado a suspensão temporária da conta, tenho que tal fato não tenha sido suficiente para violar os direitos personalismos da autora.
Destaco que a possibilidade de suspensão temporária da conta está em consonância com as diretrizes da plataforma que foram anuídas pela autora no momento da criação da conta.
Ainda, o TJDFT possui jurisprudência no sentido de que, salvo a utilização comprovada para finalidades profissionais, o bloqueio ou suspensão de conta em rede social não é fato gerador de indenização por danos morais.
Menciono que apesar de a autora descrever na inicial que utilizava a conta para finalidade profissional, tal fato não foi minimamente comprovado nos autos, deixando, portanto, de ser observado o ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Assim, a rejeição do pedido autoral é a medida adequada.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de SARAH CAROLINE NASCIMENTO LEONARDO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 22:27
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744511-51.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SARAH CAROLINE NASCIMENTO LEONARDO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sustenta que possui perfil mantido em rede social administrada pela ré, sendo que teve a sua conta suspensa de forma abrupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos.
Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento de sua página eletrônica mantida no instagram.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Com efeito, a inscrição da autora na plataforma da ré, aderindo aos seus termos de uso, vincula o usuário do serviço às normas de conduta.
A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio de moderação, seja com sinalização da postagem, supressão de publicação e suspensão da conta, são medidas que, a princípio, situam-se, vale repetir, dentro da liberdade de iniciativa da empresa, até porque esta possui interesse em manter um ambiente de comunicação saudável para seus usuários e anunciantes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE REDE SOCIAL "INSTAGRAM".
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECLAMAÇÃO DE UTENTE DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO EXPRESSA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve a desativação temporária da página eletrônica de utente de serviço prestado por meio da rede mundial de computadores. 2.
De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19 a 21 a Lei nº 12.965/2014 é permitida a indisponibilidade ou o cancelamento da divulgação de conteúdo que cause danos a outros utentes dos serviços ou a terceiros. 3.
O operador de plataforma de rede social não pode permanecer inerte diante das notícias de divulgação de conteúdos impróprios à finalidade estabelecida pelas cláusulas que regulam esse serviço. 4.
Dados ofensivos ou falsos que atingem a reputação dos utentes do serviço, ou de terceiros, ou mesmo que afrontem os critérios de uso estabelecidos pelo provedor, demandam resposta rápida e eficiente e podem ser submetidos ao controle promovido pelos administradores das respectivas plataformas de rede social existentes na rede mundial de computadores. 5.
A conduta adotada pela ora recorrida, que impôs a suspensão temporária dos serviços prestados, se encontra devidamente fundamentada nos "termos de uso" e nas "diretrizes da comunidade", estabelecidos pela plataforma de rede social "Instagram". 6.
A previsão da possibilidade de resolução expressa do negócio respectivo, aliás, está amparada pela regra prevista no art. 474 do Código Civil. 7.
Diante da ausência de ato ilícito indenizatório (artigos 186 a 188, todos do Código Civil), inexiste fundamento jurídico para a pretendida condenação da demandada ao pagamento de danos morais ou materiais. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1330689, 07295197720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os documentos que instruem a inicial indicam, em tese, que o autor violou os termos de uso em razão de suposta promoção de “exploração sexual, abuso e nudez infantil" (ID 235481904), incompatível com as regras de uso da plataforma.
Assim, muito embora ainda remanesça alguma dúvida a respeito do conteúdo classificado como abusivo e de qual a espécie de controle foi adotada no caso, entendo que, nessa fase processual de cognição sumária, deve ser prestigiada a moderação empregada pela plataforma, sendo que somente após um exame mais acurado dos autos, depois da análise da contestação apresentada e se for o caso, após a produção de outras provas, é que será possível constatar eventual ilegitimidade do ato e, em consequência, determinar a reativação da conta do autor e eventual reparação.
Não bastasse todo o cenário acima retratado, é importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino, por fim, a antecipação da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 13 de maio de 2025, às 14:01:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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