TJDFT - 0708765-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708765-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AIRTON JOSE COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por AIRTON JOSÉ COSTA DOS SANTOS em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e da SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende ter assegurado seu prosseguimento no certame, concorrendo às vagas reservadas aos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal. É a exposição.
DECIDO.
Nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, o "Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 21, a competência das Câmaras Cíveis.
Nesse sentido, confira-se: “Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f; II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (...)”.G.N. À toda evidência, trata-se de competência funcional, exclusiva da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Neste particular, destaque-se excerto do julgado abaixo transcrito: “Prefacialmente, analiso a preliminar de incompetência deste E.
TJDFT, em razão da autoridade apontada como coatora, aventada nas informações.
No particular, destaco que a questão foi analisada pela instância de origem, porquanto o magistrado de primeiro grau declinou da competência em virtude da autoridade coatora ser Secretário de Estado.
Esta E.
Câmara, então, admitiu o processamento do mandamus.
Não obstante a matéria já ter sido apreciada, por se tratar de questão de ordem pública, reafirmo a competência deste Órgão para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.” (TJDFT – Acórdão n. 1260244, Processo n. 0700315-20.2020.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/06/2020, Publicado no DJE : 10/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, declino da competência para conhecer e decidir o presente mandamus a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio TJDFT.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos regimentais, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:50:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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03/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:57
Declarada incompetência
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02/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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