TJDFT - 0010374-63.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 19:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MR PIZZARIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:03
Declarada decadência ou prescrição
-
28/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MR PIZZARIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010374-63.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: MR PIZZARIA LTDA - ME, ROGERIO EDUARDO PEREIRA, MONICA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada nas contas dos executados ao ID 166581895.
Alegam os executados que as verbas bloqueadas se tratam de verbas salariais e, portanto, são impenhoráveis.
O exequente se manifestou em ID 171773953.
Breve relatório.
Decido.
Quanto às verbas penhoradas relativas à conta do executado ROGERIO EDUARDO PEREIRA, verifico que, de fato, se tratam de verbas oriundas de crédito de salário, conforme extrato acostado ao ID 171561809.
Assim, tendo em vista que o ordenamento jurídico conferiu especial proteção às verbas salariais, acolho a impugnação quanto à impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta do executado ROGERIO EDUARDO PEREIRA.
No entanto, quanto as verbas penhoradas na conta da executada MONICA GOMES PEREIRA, verifico que razão não assiste à executada.
Isso porque, conforme pode ser observado dos extratos acostados aos autos (ID 171561798 ao ID 171561803), a executada recebeu diversos valores por meio de operação PIX oriundos de Naiara Lorena Pereira.
Portanto, não tendo a executada comprovado que estas verbas se enquadram na proteção da impenhorabilidade, rejeito a impugnação quanto à penhora na conta da executada MONICA GOMES PEREIRA.
Nesse diapasão, determino a liberação dos valores bloqueados na conta de ROGERIO EDUARDO PEREIRA.
Preclusa a presente decisão, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado na conta de MONICA GOMES PEREIRA.
Ao final, intime-se o exequente para se manifestar acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente alegada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:38
Deferido em parte o pedido de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010374-63.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: MR PIZZARIA LTDA - ME, ROGERIO EDUARDO PEREIRA, MONICA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, a parte executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:15
Outras decisões
-
17/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010374-63.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: MR PIZZARIA LTDA - ME, ROGERIO EDUARDO PEREIRA, MONICA GOMES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ROGERIO EDUARDO PEREIRA e MONICA GOMES PEREIRA, com o bloqueio de R$ 814,31.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:54:30.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MR PIZZARIA LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Deferido o pedido de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MONICA GOMES PEREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO EDUARDO PEREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:02
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 08:00
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:34
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 09:55
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2020 11:59
Decorrido prazo de MS SATELITE CONSTRUCAO S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 07:36
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 04:53
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 21:59
Recebidos os autos
-
27/11/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:05
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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