TJDFT - 0708574-18.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:18
Outras decisões
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
(...)Com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a , devidamente qualificado nos autos -
20/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de manifestação da defesa de LUZIVA CARMELINO VIEIRA DA SILVA para informar a este juízo a prestação que cumprirá no ANPP.Instado a se manifestar o Ministério Público não se opôs ao pedido defensivo, qual seja: Prestação pecuniária no valor deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT parcelada em 05 (cinco) vezes.É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da justificativa apresentada pela defesa técnica, a fim de que se concluam as condições firmadas no Acordo de Não Persecução Penal, entendo ser oportuna a sua prorrogação.Dessa forma, termos:Prestação pecuniária no valor deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT parcelada em 05 (cinco) vezes, sendo a primeira a ser paga a contar de 30 (trinta) dias desta homologação.Intimem-se o indiciado, sua Defesa Técnica e o Ministério Público da presente decisão, inclusive por carta precatória, se o caso.
Dou força de mandado a esta decisão.Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalta-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade. -
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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19/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708574-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUZIVA CARMELINO VIEIRA DA SILVA CIÊNCIA Em razão da Ministério Público do Distrito Federal e Territórios dá-se mera ciência ao beneficiário acerca da concordância do Ministério Público nos temos de ID 167567014.
Planaltina/DF, 3 de agosto de 2023.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Servidor Geral -
03/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2022 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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08/07/2022 17:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2022 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2022 16:11
Juntada de laudo
-
03/07/2022 00:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/07/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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