TJDFT - 0723707-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:17
Deferido o pedido de JOAO BOSCO DE FREITAS - CPF: *23.***.*58-00 (EXECUTADO).
-
02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: JOAO BOSCO DE FREITAS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 234133014 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 3.2 do referido provimento judicial; 2.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição, nos termos do item 4.1 da referida decisão; 3.
Tendo em vista a apresentação de impugnação à penhora (id 244806021) e em cumprimento ao item 3.2.4 da referida decisão, expeço intimação ao exequente para manifestar-se.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDILSON GONCALVES DE SOUSA em face de JOAO BOSCO DE FREITAS.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 215056435, que transitou em julgado em data de 19/11/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Determinar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA. b) Condenar o réu ao ressarcimento das quantias correspondentes às notas fiscais constantes no Id. 167078515, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade do autor.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observadas a justiça gratuita concedida ao autor, e em relação à requerida, suspensa sua exigibilidade face a assistência judiciária que ora defiro." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 226025109 e 226025110) e a procuração atualizada (id. 230797337).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil; Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
09/05/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:54
Deferido o pedido de EDILSON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *15.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDILSON GONCALVES DE SOUSA em face de JOÃO BOSCO DE FREITAS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
18/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de prova testemunhal do requerente por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que os danos materiais que pretende comprovar poderão ser confirmados por meio de documentos.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:33
Outras decisões
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a parte autora manifestar-se especificamente acerca da proposta de acordo apresentada (id 182840134), podendo, caso queira, apresentar contraproposta. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, às 14:47:02.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
02/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 23:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídica cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
14/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídica cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Deve o autor apresentar nova petição inicial na íntegra, considerando a modificações dos fatos, dos pedidos e do valor da causa.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723707-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídica cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Deve o autor: a) esclarecer se houve julgamento da ação 0714980-32.2020.8.07.0003, proposta por Kelly Patrícia Ferreira de Freitas, filha do requerido, apresentando eventual sentença; b) formular pedido de rescisão contratual; e c) tornar os pedidos certos e determinados, distinguindo o pedido de danos morais da quantia a ser restituída em razão da eventual rescisão contratual.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra (desnecessária a reapresentação do documentos). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
07/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708255-20.2022.8.07.0015
Ronaldo Elias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 09:03
Processo nº 0701114-52.2023.8.07.0002
Mikaele Santos Soares
Rayziene Amorim Rodrigues
Advogado: Eremita Emanuela Lopo Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:05
Processo nº 0715525-80.2022.8.07.0020
Pedro Henrique Braga Alves
Lorena Alves de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 18:35
Processo nº 0724046-31.2023.8.07.0003
Lis Celma Luiz Arantes
Maria Raimunda Bezerra Passos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 22:24
Processo nº 0704973-70.2023.8.07.0004
Matheus Lamartini Braga dos Santos
Condominio do Edificio Rhodes
Advogado: Matheus Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:44