TJDFT - 0729220-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 19:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 13:00 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 03:07 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729220-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: THIAGO VON GRAPP MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação rescisória proposta por THIAGO VON GRAPP MONTEIRO contra sentença proferida por este Juizado, nos autos do processo nº 0700052-95.2024.8.07.0016, onde figuraram como réus o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que o art. 59 da Lei nº 9099/95 estatui que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Dessa forma, este Juizado é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
 
 Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação Rescisória ajuizada contra sentença proferida em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, que reconheceu litispendência e impôs multa por litigância de má-fé.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória contra sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública e se a competência é da Câmara Cível; e (ii) caso verificada a competência, definir se houve erro de fato na sentença proferida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença rescindenda foi proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência não abrange o ajuizamento de ação rescisória, conforme o art. 59 da Lei 9.099/95. 4.
 
 Tanto no Regimento Interno do TJDFT e quanto no das Turmas Recursais não há previsão de competência para julgamento de ação rescisória contra decisões de Juizados Especiais. 5.
 
 Diante da inadequação da via eleita e da incompetência da Câmara Cível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A Câmara Cível do TJDFT é incompetente para julgar ação rescisória contra decisão de Juizado Especial, por ausência de previsão regimental. 2. É incabível ação rescisória contra sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 59; Regimento Interno do TJDFT, art. 21, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt em AR 0712153-52.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 14/07/2023, p. 01/08/2023. (Acórdão 2011438, 0705499-78.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais implica na extinção do processo sem julgamento de mérito.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:17:57.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            08/08/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/08/2025 17:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/08/2025 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 17:36 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            07/08/2025 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2025 03:18 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729220-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO VON GRAPP MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que a ação foi distribuída perante Juízo incompetente, conclusão com espeque no endereçamento da exordial Assim sendo, proceda-se à redistribuição do feito para o Juízo que se encontra delineado na inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            28/04/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            28/03/2025 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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