TJDFT - 0708145-40.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MATEUS FILIPE DOS REIS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708145-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MATEUS FILIPE DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Mateus Filipe dos Reis para acrescentar o sobrenome BIÂNGULO, do avô materno, e passar a se chamar: MATEUS FILIPE DOS REIS BIÂNGULO.
Além das certidões negativas em nome do requerente, o feito foi instruído com os seguintes documentos: a) documento de identificação, ID 238182171; b) certidão de nascimento, ID 231386406; c) título de eleitor, ID 238182190; d) passaporte, ID 238182174.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, nos termos do parecer de ID 162469952. É o relatório.
Decido.
O artigo 57, inciso I da Lei 6015/73 autoriza a alteração posterior de sobrenomes para incluir sobrenomes familiares.
A certidão de nascimento do requerente, ID 231386406, comprova que o sobrenome BIÂNGULO advém do avô materno.
Inexiste, portanto, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Não há nos autos, indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 57, inciso I da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome de Mateus Filipe dos Reis para MATEUS FILIPE DOS REIS BIÂNGULO.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento de ID 231386406.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, ID 238182171, à Justiça Eleitoral, ID 238182190, e a Polícia Federal, ID 238182174 , para tomarem ciência acerca desta sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 235531088.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro à sentença FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708145-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MATEUS FILIPE DOS REIS REU: TIROS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 5 dias, juntar a certidão negativa ou positiva de débitos da Receita Federal, conforme determinação de ID 235531088, item 6, tendo em vista que a certidão de ID 238183709 é de regularidade de situação cadastral.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0708145-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MATEUS FILIPE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Mateus Filipe dos Reis para acrescentar o sobrenome BIÂNGULO, do avô materno.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Emende-se a inicial para descrever ficará o nome completo, para atribuir valor à causa e excluir o oficial do registro civil do polo passivo, já que se trata de jurisdição voluntária e não há parte ré.
Instrua o feito com o RG, CPF, título de eleitor e passaporte do requerente, se houver.
Apresente as seguintes certidões em nome do requerente: 1.
Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida por meio do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/); 2.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis e Criminais ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); 3.
Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); 4.
Justiça do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/certidao); 5.
Justiça Militar (crimes militares); 6.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; 7.
Negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Prazo: 15 dias.
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome do requerente e dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
13/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS FILIPE DOS REIS - CPF: *61.***.*69-25 (AUTOR).
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13/05/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/05/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/05/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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