TJDFT - 0713509-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 17:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:58 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            11/06/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            10/06/2025 18:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/06/2025 18:56 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 03:24 Decorrido prazo de LINCOLN GALVAO LEMOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 03:22 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:58 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713509-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCOLN GALVAO LEMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por LINCOLN GALVÃO LEMOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.708,89, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A Empresa ré ofereceu contestação (ID 232548131), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Empresa ré merece acolhimento.
 
 A análise dos documentos acostados aos autos revela que a passagem aérea internacional foi adquirida pelo autor junto à companhia aérea Air Europa, sendo esta a responsável pela operação dos trechos internacionais do voo que teria como destino final a cidade de Tel Aviv, em Israel.
 
 A participação da TAM Linhas Aéreas S.A. estaria limitada à operação de trecho doméstico entre Brasília e São Paulo, sem vínculo com a organização e execução dos demais trechos da viagem.
 
 A responsabilidade contratual, no que tange à devolução dos valores pagos pela passagem internacional, deve recair sobre a empresa com quem efetivamente foi celebrado o contrato de transporte e que assumiu a obrigação de conduzir o autor ao destino final — o que não é o caso da ré.
 
 Não sendo a TAM Linhas Aéreas S.A. parte na relação jurídica que deu origem à pretensão deduzida nesta demanda, revela-se descabida sua responsabilização pelos eventuais prejuízos sofridos, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Empresa ré para, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/05/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 12:46 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/05/2025 08:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            06/05/2025 16:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/04/2025 12:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/04/2025 12:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/04/2025 12:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/04/2025 12:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:08 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/02/2025 12:58 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            12/02/2025 11:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/02/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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