TJDFT - 0700909-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
25/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
22/07/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/06/2025 15:57
Decretada a revelia
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30/06/2025 15:57
Recebida a queixa contra MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA - CPF: *25.***.*20-34 (QUERELADO)
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700909-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA BONFIM ORTIZ QUERELADO: MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 30/06/2025 14:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 15:01:30.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700909-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA BONFIM ORTIZ QUERELADO: MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por ADRIANA BONFIM ORTIZ em face de MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), fatos ocorridos em 17 de agosto de 2024.
O querelado apresentou petição declinando a proposta de transação e apresentando contra-argumentos e acusações em face da querelante.
O Parquet manifestou pelo regular prosseguimento da queixa-crime.
Acolho o parecer do Ministério Público.
Em relação a queixa-crime, a priori, não se infere elementos para a sua rejeição.
No que tange a petição da parte querelada em que rejeita a transação, imputa a querelante praticas de crimes contra a honra e denunciação caluniosa, além de pedido de inversão dos polos, nada há a ser provido.
Como pontuado pelo I. representante do Ministério Público, quanto às contra-acusações de crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação) que teriam sido praticados pela querelante contra o querelado, observa-se que, por se tratarem, em regra, de crimes de ação penal privada, caberia ao Sr.
Magno Luiz Borges de Souza, se assim o desejasse, promover a respectiva queixa-crime.
Contudo, tendo os fatos ocorrido em 17 de agosto de 2024, o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício desse direito (art. 38 do CPP) já transcorreu.
No que tange à alegação de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), crime de ação penal pública incondicionada, a simples alegação em petição de defesa, desacompanhada, por ora, de elementos probatórios robustos que evidenciem o dolo específico da querelante em imputar falsamente crime ao querelado, não autoriza a imediata instauração de procedimento investigatório ou o aditamento da presente ação para incluir tal acusação, até porque esse JECRIM seria incompetente para processar e julgar referido crime.
Caso o querelado disponha de elementos concretos que sustentem tal imputação, deve apresentá-los formalmente à autoridade policial para que as diligências investigatórias cabíveis sejam tomadas em procedimento policial autônomo.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designe-se data para Audiência de Instrução Julgamento.
Intime-se o(a) querelado(a), as partes e testemunhas tempestivamente arroladas.
Constem do mandado as advertências de previstas nos artigos 68, 78 § 1º e 81 § 1º, todos da Lei nº. 9.099/95.
Expedidas as diligências, dê-se ciência à Defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:00
Indeferido o pedido de MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA - CPF: *25.***.*20-34 (QUERELADO)
-
09/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:20
Outras decisões
-
10/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/04/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2025 17:31
Decorrido prazo de MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA - CPF: *25.***.*20-34 (QUERELADO) em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MAGNO LUIZ BORGES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:50
Juntada de Petição de comprovante
-
26/01/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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