TJDFT - 0711271-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711271-59.2025.8.07.0020 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENNE BARBOSA SILVA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por ENNE BARBOSA SILVA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na qual se pretende a concessão de tutela de urgência e gratuidade de justiça.
Na decisão de ID 238556960, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência da autora, exigindo-se a juntada de declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar, cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos, cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos e cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Na petição de ID 239558619, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça, limitando-se a informar que a requerente é beneficiária do INSS e recebe apenas um salário mínimo mensal.
O comprovante anexado se refere ao histórico de empréstimo consignado, sem nada mencionar acerca dos valores recebidos a título de benefício.
Intimada novamente para dar cumprimento à decisão de emenda à inicial, com a juntada de seus extratos bancários (ID 240572869), a parte autora se limitou a anexar declaração de hipossuficiência (ID 243497296), sendo-lhe concedida uma última oportunidade (ID 244096776), quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, observa-se terem sido deferidas diversas oportunidades para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência nos autos, sem sucesso.
Não há nos autos prova do valor recebido a título de benefício do INSS, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outra documentação apta a comprovar a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais, em detrimento de seu sustento.
Embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, tal declaração deve ser acompanhada de documentos que corroborem tal informação, o que não foi cumprido pela autora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:44
Gratuidade da justiça não concedida a ENNE BARBOSA SILVA - CPF: *16.***.*56-68 (AUTOR).
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22/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ENNE BARBOSA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711271-59.2025.8.07.0020 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENNE BARBOSA SILVA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:24
Outras decisões
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27/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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