TJDFT - 0728167-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-40.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA CALDAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DIVINA CALDAS em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT, partes qualificadas.
Intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais do processo após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 245733854), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo avençado para cumprimento da determinação, conforme certificado em 05/09/2025.
Diante da ausência de recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição do processo, sem imposição de pagamento de custas à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; TJDFT, Acórdão 1954488, 0743898-18.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024. (Acórdão 1991043, 0726807-98.2024.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação do réu, uma vez que não foi formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 21:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CALDAS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DIVINA CALDAS - CPF: *02.***.*86-49 (AUTOR).
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08/08/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CALDAS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:08
Outras decisões
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05/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CALDAS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728167-40.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA CALDAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, antes de ser analisada competência deste Juízo, esclareça a parte autora a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio, pois se trata de relação de consumo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo da determinação acima, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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