TJDFT - 0704089-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA DO PRADO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:37
Indeferido o pedido de LETICIA DO PRADO SILVA - CPF: *58.***.*83-66 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704089-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega a procuração anexada ao processo pela parte autora é genérica e que esta não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Inicialmente, verifica-se que ao contrário do alegado, não há qualquer procuração anexada ao processo, uma vez que a parte autora litiga em nome próprio.
Ademais, no tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de quitação do contrato 5321039 e à condenação da parte ré a excluir os registros de inadimplência vinculados ao seu nome, bem como a lhe pagar uma indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora em síntese alega que está sendo cobrada pela parte ré a pagar valores em relação ao contrato 5321039 que já foram quitados por meio de acordo.
Acrescenta que em janeiro de 2025, recebeu um comunicado de abertura anotação negativa de seu CPF, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
A parte ré argumenta que inexiste atualmente qualquer registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora em seus assentamentos e que nenhum ato ilícito foi praticado.
Ao analisar os autos, nota-se de acordo com os documentos anexados pela parte autora (ids. 225273560 e 225273565) que o contrato de número 5321039 – o mesmo indicado na inscrição desabonadora de id. 225273559, página 1 – está quitado desde novembro de 2023.
Não há no processo qualquer prova que demonstre a existência de novas obrigações a serem pagas posteriores ao mês em tela (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Devida, portanto, a declaração de quitação da dívida de R$ 487,24 cobrada pela parte ré em relação ao contrato 5321039 (ids. 225273560 e 225273563), cabendo a esta proceder à exclusão de todas as anotações desabonadoras vinculadas a esta obrigação junto aos assentamentos de proteção ao crédito.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve lançou a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta do ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, do registro indevido de informação negativa em relação ao CPF da parte autora.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o débito de R$ 487,24 cobrada pela parte ré em relação ao contrato 5321039 e condená-la a excluir a anotação desabonadora em comento, lançada em seus cadastros internos, bem como junto aos assentamentos do SPC/SCPC/Serasa, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, conforme o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a serem calculados com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LETICIA DO PRADO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/04/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721302-53.2025.8.07.0016
Karla Mendes de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 18:44
Processo nº 0721302-53.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Karla Mendes de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:54
Processo nº 0715808-13.2025.8.07.0016
Bianca Ganzarolli de Souza dos Santos Ol...
Associacao Educativa Evangelica
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:37
Processo nº 0811592-51.2024.8.07.0016
Huriel Pablo Oliveira Panobianco
Decolar.com LTDA
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 10:52
Processo nº 0704089-73.2025.8.07.0003
Banco Pan S.A
Leticia do Prado Silva
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:26