TJDFT - 0708359-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708359-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de id. 239687015, intime-se o Exequente para informar se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:59:09. -
30/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:21
Deferido o pedido de MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA - CPF: *03.***.*48-52 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RANNA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:34
Outras decisões
-
15/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:17
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 23:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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