TJDFT - 0794078-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:07
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794078-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO MORAES NOGUEIRA REU: BANCO CSF S/A dssg SENTENÇA SILVIO MORAES NOGUEIRA ajuizou ação indenizatória contra BANCO CSF S/A, alegando fraude no cartão de crédito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 27/04/2021, fez um cartão na loja do banco requerido; que comprou um celular parcelado em 15 vezes, ou seja, até julho de 2022; que após esse período não usou mais o cartão e não reconhece as compras e pagamentos realizados em 2023 e 2024.
Por isso, requer a nulidade do débito e danos morais.
Preliminarmente, conforme ID 220401223, o banco requerido alegou a incompetência do juízo por necessidade de pericia grafotécnica; da regularidade do seguro contratado e ausência de venda casada; que realizou o estorno do seguro.
No mérito, sustenta a falta de verossimilhança das alegações da parte autora; alega, em síntese, que os valores são referentes a parcelamentos, ora a pedido do autor, por aplicativo, ora parcelamento automático por falta de pagamento, tece argumentos sobre a regularidade dos juros praticados e inexistência de danos morais.
A parte autora vem a Juízo buscar a nulidade do contrato de cartão de crédito fundado em suposta fraude.
A requerida procedeu com o estorno dos seguros, porém, alega que houve uma série de parcelamentos por falta de pagamento.
Além disso, o autor não reconhece alguns pagamentos parciais realizados ao longo dos meses.
No caso vertente, a revisão de contrato para fim de reconhecimento dos pagamentos realizados e apuração do saldo devedor exige a realização de perícia técnica contábil, para apuração de incidência dos encargos contratuais, bem como a verificação de eventual fraude.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido, tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: Direito processual civil.
Juizados especiais cíveis.
Ação revisional de contrato bancário.
Alegação de abusividade de juros.
Necessidade de perícia contábil.
Incompetência dos juizados especiais.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta pelo recorrente em face do banco recorrido, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. 2.
O autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais relativas a cinco contratos de empréstimo pessoal, buscando a adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Além disso, requer a devolução de valores pagos a maior e o ressarcimento de seguro prestamista embutido em um dos contratos. 3.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da suposta abusividade das taxas de juros e da adequação dos valores pagos. 5.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que a lide pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, incluindo os contratos de empréstimo, as tabelas de taxas médias do BACEN e cálculos unilaterais apresentados.
II.
Questão em discussão 4.
Examinar se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a incompetência do Juizado Especial Cível.
III.
Razões de decidir 5. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. 6.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
De forma semelhante, o enunciado 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Outrossim, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC. 7.
No caso em exame, a solução da controvérsia exige análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, com a apuração dos valores corretos para quitação dos contratos. 8.
Conforme bem exposto na sentença de origem, a verificação da abusividade das taxas de juros e da adequação dos valores pagos exige perícia contábil, pois não se trata apenas de matéria de direito, mas da necessidade de exame técnico detalhado sobre a evolução do débito, os encargos incidentes e a eventual discrepância em relação à média de mercado. 9.
A apresentação de cálculos unilaterais pelo autor não substitui a necessidade de perícia técnica independente, realizada sob a supervisão do Juízo, garantindo imparcialidade e contraditório. 10.
Dessa forma, a sentença recorrida está correta ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não apresentação de contrarrazões pelo recorrido. (Acórdão 1977028, 0773217-78.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Segue-se daí que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:19
Outras decisões
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30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:11
Expedição de Carta.
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11/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:14
Outras decisões
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24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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19/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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