TJDFT - 0704872-56.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704872-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MENEZES MARQUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega o autor que, em 10/11/2024, decidiu encerrar o vínculo contratual mantido junto ao banco réu e realizou o cancelamento do seu cartão de crédito, com a quitação de todos os débitos nele pendentes, no total de R$ 2.240,09.
Afirma que, no entanto, o banco requerido continuou a enviar faturas nos meses seguintes, utilizando o valor pago como crédito, como se as parcelas não tivessem sido antecipadas e quitadas.
Assevera que, em razão dessa conduta contrária a sua solicitação, as faturas vieram zeradas até a com vencimento em 10/03/2025, em que passou a constar um valor a pagar de R$ 57,75.
Acrescenta que vem sendo insistentemente importunado com ligações de cobranças desses supostos débitos, inclusive por empresas terceirizadas e em horários inoportunos.
Entende que a atitude do réu é abusiva e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgaste emocional.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos cobrados após 11/10/2024, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pago, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O requerido, em contestação, confirma que o autor solicitou o cancelamento do cartão de crédito em 29/10/2024.
Esclarece que, no entanto, o cancelamento foi realizado com saldo em aberto e que não houve qualquer solicitação de antecipação.
Informa que, em relação à fatura vencida em 10/11/2024, o autor efetuou um pagamento de R$ 750,00 em 22/10/2024 e outro de R$ 1.490,09 em 29/10/2024.
Ressalta que, naquela fatura, havia a cobrança da sexta prestação de dez de um parcelamento e outra sexta de onze prestações de outro parcelamento.
Afirma que os valore pagos foram utilizados para amortização dos débitos das faturas seguintes, que permaneceram credoras até a com vencimento em 10/02/2025.
Assevera que a partir da fartura com vencimento em 10/03/2025 o saldo voltou a ser devedor, uma vez que o crédito antes existente não foi suficiente para sua quitação.
Destaca que, apesar de disponibilizadas, as faturas não foram pagas pelo requerente desde 10/03/2025.
Aduz que, em razão dessa inadimplência, os procedimentos de cobrança foram iniciados.
Sustenta a licitude de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Advoga pela impossibilidade de restituição em dobro e pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que os juros e a correção monetária incidam a partir do arbitramento e nos índices legais atuais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito de incontroverso o fato concernente ao cancelamento do cartão de crédito em 29/10/2024, uma vez que o réu o confirma em sua peça de defesa, o requerido alega que não houve solicitação de antecipação dos débitos das faturas posteriores àquela data, como alega o autor na peça introdutória da demanda, e não há nos autos nenhum elemento probatório mínimo de solicitação autoral naquele sentido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial, no que tangem à solicitação de antecipação dos débitos das faturas.
Inexistindo, portanto, prova de que essa antecipação foi efetivamente solicitada, os pagamentos realizados pelo autor em 22/10/204 – R$ 750,00 – e em 29/10/2024 – R$ 1.490,09 – admitidos pelo réu, foram utilizados como créditos para abatimento dos débitos não só da fatura vencida em 10/11/2024, como também das faturas a ela seguintes até aquela com vencimento em 10/02/2025, como demonstram os documentos de ID . 234424246 - Pág. 15/23.
Ocorre que esse crédito não foi suficiente para cobrir o débito da fatura vencida em 10/03/2025, em ainda constavam a parcela 10 de 10, no valor de R$ 95,47, e a parcela 10 de 11, no valor de R$ 209,63, razão pela qual aquela fatura fechou com débito no valor de R$ 57,75.
Cabe destacar que, na ocasião dos pagamentos realizados pelo autor em 22/10 e 29/10/2024, no total de R$ 2.240,09, o débito total do cartão de crédito do autor, contabilizados o valor da fatura vencida em 10/11/2024 e as prestações dos parcelamentos ainda vindouras – 4/10 de R$ 95,47 e 05/11 de R$ 209,63 – perfazia o montante de R$ 2.507,47, e, portanto, a quantia paga pelo requerente não era suficiente para quitar todos os débitos pendentes.
Assim, e considerando que não há provas da apontada solicitação de antecipação dos débitos, a utilização do saldo credor oriundo dos pagamentos realizados pelo autor para amortização das faturas seguintes caracteriza mero exercício regular do direito do banco réu.
Do mesmo modo, não há qualquer irregularidade na conduta do réu consistente em realizar a cobrança do saldo devedor a partir da fatura vencida em 10/03/2025, uma vez que, como visto, o crédito dos pagamentos não era suficiente para cobrir todos os débitos.
Destarte, diante da origem valide do débito cobrado, não há falar em declaração de inexistência.
Outrossim, ante a ausência de cobrança indevida, o pleito de restituição não merece prosperar, ao passo que da conduta lícita do banco réu, danos de nenhuma espécie daí advêm, e, portanto, o pedido indenizatório também não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/05/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/04/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/04/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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